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Profissão Regulada

CFMV 1.649: o que muda no anúncio veterinário

Por 21 anos, expor foto de paciente para divulgar procedimento foi proibido ao veterinário. Isso mudou em 17/10/2025, com uma condição que quase ninguém leu.

Anderson Chipak Por Anderson Chipak
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Assinatura de Anderson Chipak
Capa do artigo “CFMV 1.649: o que muda no anúncio veterinário”, com o título sobre fundo escuro e grafismo geométrico

Durante 21 anos, uma frase específica esteve escrita na norma que rege a propaganda do médico veterinário no Brasil: é vedado expor a imagem de paciente como meio de difundir um procedimento ou o resultado de um tratamento. A foto do antes e do depois, tão comum em clínica de pequenos animais, cirurgia ortopédica ou estética veterinária, estava fora da lei desde 2004. Quem publicava mesmo assim não estava numa zona cinzenta. Estava contrariando um artigo escrito, numerado, com data.

Em 17 de outubro de 2025 essa frase deixou de valer. Não porque alguém decidiu ignorá-la, mas porque o Conselho Federal de Medicina Veterinária publicou uma resolução nova, revogou a antiga, e mudou a lógica por trás da proibição. A foto continua exigindo cuidado, só que agora o cuidado tem outro nome e outra fonte legal. Quem aprendeu a regra antiga, ou pior, quem contratou alguém para cuidar da divulgação da clínica e nunca mais checou se a informação seguia atualizada, está operando hoje com uma peça de informação que não é mais verdadeira.

Isso importa porque o erro aqui não se parece com o erro comum de uma peça de divulgação malfeita. Uma peça malfeita perde cliente. Uma peça fora da norma do conselho pode virar processo ético, e processo ético fica registrado no histórico de alguém que levou anos para construir o CRMV que carrega no nome. A norma que substitui vinte e um anos de regra também trouxe um mecanismo novo de fiscalização, que trata a primeira falha de um jeito e a segunda de outro completamente diferente. Isso está adiante.

Este texto não é um resumo de todos os doze artigos da resolução nova em ordem. É um percurso pelos pontos em que a mudança altera de fato uma decisão que alguém toma antes de publicar uma peça: o que pode aparecer numa foto, o que pode aparecer num preço, o que acontece quando um cliente satisfeito grava um vídeo e a clínica reposta, e quem carrega a responsabilidade quando algo sai errado. Cada um desses pontos vem com o artigo exato da resolução, o artigo correspondente da norma revogada quando existir, e o motivo pelo qual a diferença entre os dois não é apenas jurídica.

A foto que virou permitida depois de duas décadas proibida

A Resolução CFMV nº 780, de 10 de dezembro de 2004, tinha treze artigos.2 O terceiro deles, alínea d, dizia que era vedado ao médico veterinário “expor a imagem de paciente seu como meio de difundir um procedimento médico-veterinário ou o resultado de um tratamento”, com uma única exceção prevista no artigo seguinte: trabalhos e eventos científicos, e mesmo nesse caso só com autorização prévia do dono do animal. Fora da sala de aula ou do congresso, a foto de antes e depois simplesmente não existia como peça legítima de divulgação. Não havia meio-termo, consentimento que resolvesse, nem selo de aviso que salvasse a peça.

A Resolução CFMV nº 1.649, de 13 de junho de 2025, revogou essa regra.13 O texto novo não repete a proibição específica de imagem de paciente. Em vez disso, o artigo 8 manda o profissional observar “as normas de regência, tais como o Código Civil e, conforme o caso, a Lei Geral de Proteção de Dados” sempre que usar imagem ou outra informação de paciente ou de seu responsável.1 A diferença de lógica é grande. A regra de 2004 dizia não, ponto. A regra de 2025 diz que depende de autorização, documentada, do jeito que qualquer uso de imagem de pessoa (ou, no caso, de quem responde pelo animal) já exige desde o Código Civil de 2002 e desde a Lei Geral de Proteção de Dados de 2018.87

Na prática, isso quer dizer que a clínica pode publicar a cirurgia de antes e depois, desde que tenha, guardado e não apenas verbal, o consentimento de quem trouxe o animal para autorizar aquele uso específico da imagem. É uma autorização de uso de imagem, o mesmo instrumento que qualquer clínica de estética humana já deveria ter para paciente. Existe uma ferramenta de autorização de uso de imagem que gera esse documento pronto para assinatura, com os campos que costumam faltar quando alguém tenta escrever isso de improviso na hora de publicar uma peça e o tutor já foi embora com o animal no colo.

Duas décadas de norma sobre propaganda veterinária2004: Resolução 780 publicada; 2016: Código de Ética renovado; jun/2025: Resolução 1.649 publicada; out/2025: 1.649 entra em vigor2004Resolução 780 publicadaproíbe foto de antes e depois forade evento científico2016Código de Ética renovadotrata da conduta geral da profissão,em paralelojun/2025Resolução 1.649 publicadarevoga a 780, muda o critério sobreimagem de pacienteout/20251.649 entra em vigor120 dias depois da publicação, LGPDe Código Civil passam a reger o usode imagem
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
Documento que vincula formalmente um profissional habilitado a uma obra, serviço ou estabelecimento perante o respectivo conselho. Na Resolução 1.649/2025, deve ficar afixada em local visível junto com o Certificado de Registro do estabelecimento veterinário.1

O detalhe que costuma escapar é que a mudança não veio de uma reforma no Código de Ética da profissão, que é a Resolução CFMV nº 1.138/2016 e segue em vigor tratando da conduta geral do médico veterinário.5 Veio de uma resolução específica sobre propaganda e publicidade, um instrumento mais estreito e mais técnico, que troca de texto com menos visibilidade do que uma reforma de código inteiro. É por isso que uma mudança dessa relevância prática passou quase sem ruído fora do círculo de quem acompanha publicação do conselho de perto.

O vocabulário que a norma nova formalizou

A Resolução 1.649/2025 nasce do artigo 16, alínea f, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a lei que criou o próprio CFMV e deu a ele competência para normatizar o exercício da profissão.6 O artigo 2º da resolução gasta onze incisos só definindo termos, o que é raro numa norma de conselho profissional e sinaliza que o objetivo era fechar margem de interpretação, não abrir. Propaganda é definida como “forma de comunicação estratégica que busca influenciar a opinião, comportamento ou decisões de um público-alvo”, com “caráter persuasivo”. Publicidade é “a divulgação pública, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, de atividade profissional resultante de iniciativa, participação e/ou anuência” do profissional.1

A diferença prática é sutil, mas ela importa para quem decide o que classificar como o quê dentro do calendário de postagens da clínica: propaganda persuade, publicidade divulga um fato profissional. Um vídeo educativo sobre carrapato e uma peça vendendo pacote de banho e tosa com desconto de aniversário da clínica não são a mesma categoria de conteúdo diante do conselho, mesmo saindo do mesmo perfil.

O mesmo artigo também define, pela primeira vez numa norma dessa família, o que conta como concorrência desleal entre profissionais veterinários, num anexo próprio com quatorze condutas vedadas: publicar informação falsa sobre concorrente, usar nome ou marca de outro estabelecimento para confundir cliente, atribuir a si prêmio ou distinção que não obteve, entre outras.1 Isso muda o cálculo de quem, ao anunciar a própria clínica, faz comparação direta com o concorrente da esquina. Comparar preço ou qualidade de outro estabelecimento nomeando ele, mesmo de forma indireta, deixou de ser apenas deselegante. Passou a ser tipificado.

Propaganda enganosa
Segundo o artigo 2º, inciso VI, da Resolução CFMV nº 1.649/2025, “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o destinatário da mensagem a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.1 Repare que a omissão conta tanto quanto a mentira explícita: não avisar que o preço anunciado não cobre anestesia, por exemplo, pode se encaixar aqui mesmo sem uma única frase falsa no anúncio.

O preço que pode aparecer, e o que a lei chama de cirurgia

Nem tudo que a resolução antiga proibia a nova libera. Ao contrário: em pelo menos um ponto a régua ficou mais explícita, não mais frouxa. O artigo 6º, inciso V, da Resolução 1.649/2025 veda “divulgar valores ou tabelas referenciais de cirurgias ou procedimentos clínicos que, em razão das peculiaridades de cada paciente, tais como espécie, raça, idade, peso, sexo e histórico clínico, exijam a prévia avaliação e o completo dimensionamento da assistência, inclusive riscos”.1

Isso não é uma proibição genérica de falar em dinheiro. É uma proibição de fixar preço para algo que, por natureza clínica, não tem preço fixo antes de examinar o paciente. O exemplo a seguir é hipotético, criado só para mostrar o mecanismo, e não descreve nenhuma clínica real: uma castração de cadela de seis quilos custa uma coisa; a mesma cirurgia numa cadela de trinta e cinco quilos com suspeita de piometra é outro procedimento, com outro risco anestésico e outro tempo de sala. Publicar “castração a partir de R$ 200” nesse cenário não é transparência de preço. É uma promessa que a própria clínica não sabe se vai conseguir cumprir sem reavaliar o valor na hora do atendimento, o que gera a queixa mais comum de quem se sente enganado por anúncio de serviço de saúde: o preço anunciado não é o preço cobrado.

O que a resolução não veda é o preço de serviço que não depende dessa avaliação individual. Consulta de rotina, vacina de protocolo fixo, banho e tosa têm valor que não muda por causa do histórico clínico do paciente específico. Divulgar o preço desses serviços continua permitido, porque nenhum dos critérios do artigo 6º, inciso V, se aplica a eles.

O gargalo que aparece depois de entender essa fronteira não é jurídico, é operacional: alguém precisa decidir, serviço por serviço do cardápio da clínica, de que lado da linha cada um cai, e revisar essa lista sempre que um procedimento novo entrar na carteira de serviços oferecidos. Uma tabela de preços publicada há dois anos, sem revisão, tende a acumular itens que deveriam ter saído dela.

O que mudou entre a Resolução 780/2004 e a Resolução 1.649/2025
SituaçãoResolução 780/2004 (até 16/10/2025)Resolução 1.649/2025 (desde 17/10/2025)
Foto de antes e depois de pacienteProibida, salvo evento científico com autorização préviaPermitida com autorização de imagem (Código Civil e LGPD)
Preço de consulta ou vacina de protocolo fixoSem vedação específicaSem vedação específica
Preço de cirurgia ou procedimento que exige avaliação préviaSem menção explícitaProibido divulgar valor ou tabela referencial
Compartilhar postagem de cliente ou terceiroSem regra sobre o efeito da repostagemVira publicação própria do profissional
Identificação do responsável técnico no anúncioObrigatória (nome e inscrição no CRMV)Obrigatória, com Certificado de Registro e ART visíveis

Venda casada e preço predatório: a vedação que mira a concorrência entre clínicas

Além de proteger o tutor do animal, parte do artigo 6º da Resolução 1.649/2025 protege uma clínica veterinária da outra. O inciso VI veda “divulgar ou associar a prestação dos seus serviços de modo anticompetitivo, tais como condutas discriminatórias ou preços predatórios, ou à venda casada, bem como de modo a priorizar o lucro em detrimento dos valores éticos e da qualidade da atuação técnica”.1 O artigo 2º já havia definido cada um desses termos: preço predatório é a “prática deliberada de preços abaixo do custo visando eliminar concorrentes para, posteriormente, explorar o poder de mercado angariado”; venda casada é vincular a venda de um serviço à venda de outro, de forma desnecessária, para o mesmo cliente.1

Na prática de uma clínica pequena, isso toca num tipo de promoção comum: “castração grátis para quem fechar pacote anual de vacina”. Se o pacote de vacina embute um preço inflado para compensar a castração gratuita, ou se a clínica está simplesmente vendendo abaixo do custo para tirar cliente do concorrente da mesma rua com intenção declarada de fechar a concorrência depois, a peça deixa de ser uma promoção agressiva e comum de mercado e passa a se encaixar no tipo de conduta que a resolução nomeia. O informativo do CRMV-SP sobre a resolução nova também lista a venda casada entre as condutas vedadas, ali tratada como prática anticompetitiva, não como propaganda enganosa, o que reforça que a régua vale mesmo fora do universo estrito de anúncio enganoso.4 A régua aqui não é sobre o desconto em si. É sobre a intenção e o efeito de eliminar concorrência, que a norma trata como problema ético, não apenas comercial.

O que não mudou: produto de terceiro em receituário e carteira de vacinação

Nem toda regra da resolução antiga desapareceu. O artigo 11 da Resolução 780/2004 proibia veicular publicidade de produto, logomarca ou logotipo através de receituário, laudo, atestado e carteira de vacinação.2 O artigo 6º, inciso VII, da Resolução 1.649/2025 mantém a mesma vedação com outras palavras: veda “veicular publicidade de produtos, logomarcas e logotipos de terceiros em documentos produzidos tecnicamente no âmbito do exercício profissional”.1 A receita que sai impressa com o logotipo de uma marca de ração ou de um laboratório farmacêutico continua fora da lei, exatamente como estava há vinte anos.

Isso é um lembrete útil de que a resolução nova não afrouxou a régua em geral. Ela reorganizou onde a régua aperta e onde ela relaxa, ponto por ponto, e tratar a mudança de 2025 como uma liberação geral de qualquer coisa que era proibida antes é o tipo de leitura apressada que cria problema novo. A foto de antes e depois mudou de lado. O documento técnico usado como outdoor de fornecedor não mudou.

Repostar não é neutro: o compartilhamento vira publicação própria

O artigo 5º da Resolução 1.649/2025 é curto e é o que mais muda a rotina de quem cuida das redes sociais de uma clínica: “Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes que venham a ser compartilhadas ou repostadas pelo profissional nas respectivas redes e mídias sociais passam a ser consideradas como publicações próprias para fins de aplicação das regras previstas nesta Resolução”.1

Isso fecha uma porta que muita gente usava sem perceber que era porta. O raciocínio comum era: “não fui eu que fiz o vídeo, foi o tutor satisfeito que gravou e marcou a clínica, eu só reposto”. A partir de outubro de 2025 esse raciocínio não protege mais ninguém perante o conselho. Se o vídeo do tutor promete resultado, usa linguagem sensacionalista ou expõe a imagem do animal sem autorização adequada, e a clínica reposta, a clínica responde por aquele conteúdo como se tivesse produzido ele mesma.

O caminho de um vídeo de cliente até o processo éticoFluxo em 6 etapas: Tutor grava e publica um vídeo elogiando o resultado do tratamento; Clínica reposta o vídeo no perfil oficial; Vídeo promete resultado ou usa linguagem sensacionalista; CRMV identifica a infração; Profissional regulariza no prazo; Comportamento se repete1Tutor grava e publica um vídeo elogiando o resultado do tratamentoconteúdo de terceiro, sem vínculo formal com o profissional2Clínica reposta o vídeo no perfil oficialvira publicação própria por força do Art. 5º3Vídeo promete resultado ou usa linguagem sensacionalistainfringe o Art. 6º, mesmo sem uma palavra escrita pela clínica4CRMV identifica a infraçãoconvoca o profissional para esclarecimento e orientação de regularização5Profissional regulariza no prazoprocesso se encerra sem instauração de processo ético-disciplinar6Comportamento se repeteconvocação prévia deixa de ser obrigatória, processo é instaurado de ofício
Sensacionalismo
Na Resolução 1.649/2025, “prática de comunicação tendenciosa que busca atrair a atenção do público mediante exagero ou distorção dos fatos em detrimento da precisão, da objetividade, da ética e da responsabilidade”.1 Título de vídeo como “ele estava condenado e nós salvamos” cai direto nessa definição, ainda que o desfecho clínico seja verdadeiro.

Um caso de borda que a resolução não resolve de forma explícita é o grupo de WhatsApp da clínica com os tutores. O artigo 2º, inciso IX, define redes e mídias sociais como “plataformas digitais que permitem a interação e o compartilhamento de informações, ideias, conteúdos e experiências entre indivíduos ou grupos de pessoas”, uma definição ampla o bastante para discutir se cobre ou não um grupo fechado de mensageria.1 Reenviar ali o depoimento de um tutor satisfeito tem alcance menor do que repostar no Instagram público, mas a resolução fala em publicação própria “para fins de aplicação das regras”, sem restringir isso a plataforma aberta ao público. Não há orientação oficial publicada sobre esse ponto específico até o momento, e a postura mais segura, na dúvida, é tratar qualquer reenvio de conteúdo de terceiro sobre a clínica, público ou fechado, pelo mesmo crivo do artigo 6º antes de apertar encaminhar.

A prática de gestão de conteúdo, mesmo quando delegada, não tira a responsabilidade de quem está no comando da clínica. É o próximo ponto, e é onde mais gente se confunde sobre quem responde pelo quê.

Quem responde pelo que sai com o nome da clínica

O artigo 3º da Resolução 1.649/2025 diz que “os profissionais respondem eticamente pela divulgação de matérias enquanto ofertantes diretos dos serviços, responsáveis técnicos, proprietários ou diretores de estabelecimentos”.1 Não existe, nessa frase, espaço para transferir a responsabilidade para quem administra a conta de rede social da clínica, seja um funcionário, um sobrinho que entende de Instagram ou um fornecedor contratado para isso. A responsabilidade ética é do profissional com registro, e é intransferível por contrato.

Responsável técnico (RT)
O médico veterinário ou zootecnista formalmente vinculado a um estabelecimento perante o CRMV, cujo nome e número de inscrição devem constar na publicidade daquele estabelecimento, seja a matriz ou uma filial.1

Esse ponto se conecta a um padrão que já apareceu antes, em outra profissão regulada, e que vale reproduzir aqui porque é a mesma lógica de fundo. Um cliente de área regulada, não veterinário, contratou a produção de conteúdo explicando oito condições clínicas para publicar no site próprio. O texto foi redigido em tom informativo, sem promessa de resultado, com aviso de que não substitui consulta. Mesmo assim, era conteúdo técnico de uma profissão que tem conselho, e a entrega saiu marcada explicitamente como pendente de revisão e aprovação do profissional responsável antes de qualquer publicação. A lição registrada por trás desse caso é direta: fornecedor nenhum assina conteúdo técnico de profissão regulada. A responsabilidade é de quem tem registro, e o processo de trabalho precisa refletir isso, artigo por artigo, peça por peça, sem atalho por confiança na competência de quem escreveu.

Na prática de uma clínica veterinária isso significa uma etapa a mais antes de qualquer publicação sobre um caso clínico, um procedimento ou uma condição de saúde animal: alguém com CRMV ativo lê e aprova antes do botão de publicar ser apertado. Não depois, quando já está no ar e alguém do conselho pode ter visto.

Isso muda de peso conforme o porte da operação. O médico veterinário que atende sozinho, sem funcionário fixo, é ao mesmo tempo quem examina o animal, quem responde mensagem e quem posta a foto, o que pelo menos evita a dúvida sobre quem revisa: só existe uma pessoa. Numa clínica com um assistente ou recepcionista cuidando das redes sociais, a revisão técnica vira uma etapa formal, porque quem publica não é quem tem o registro.

Numa clínica com mais de um médico veterinário, o artigo 4º, parágrafo 3º, da resolução exige que a publicidade do estabelecimento traga “o nome e número de inscrição do responsável técnico da matriz ou da filial e, conforme o caso, do médico-veterinário responsável pela aprovação técnica da ação publicitária”.1 Isso significa que uma rede com duas unidades não pode publicar a mesma peça institucional assinando com o nome de um único profissional se o responsável técnico de cada unidade for outro. A identificação segue o estabelecimento, não a marca.

Entrevista, artigo assinado e o direito de corrigir o jornalista

O artigo 7º da Resolução 1.649/2025 trata de uma situação diferente da peça publicitária comum: o momento em que o médico veterinário fala como representante da própria profissão, seja numa entrevista para um portal local, num vídeo educativo sobre determinada espécie ou num artigo assinado sobre um tema de interesse geral. Nesses casos, o profissional deve “se portar como representante da Medicina Veterinária ou da Zootecnia” e evitar concorrência desleal, propaganda enganosa, abusiva ou sensacionalista, mesmo estando ali para informar, não para vender.1 O parágrafo 1º acrescenta uma obrigação pouco discutida fora do círculo jurídico: declarar conflito de interesse sempre que houver, em qualquer entrevista, debate ou exposição para público leigo. Um veterinário que fala publicamente sobre determinada ração ou determinado medicamento e tem vínculo comercial com o fabricante precisa dizer isso, e não citar o produto como se a recomendação fosse isenta.

O parágrafo 2º do mesmo artigo dá um direito que também é, na prática, um dever de vigilância: se o profissional discordar do teor de uma matéria jornalística atribuída a ele, e essa matéria infringir a resolução, ele deve encaminhar expediente retificador ao veículo responsável e dar ciência ao Conselho Regional.1 A palavra “deve” aqui não é sugestão. Isso significa que quando um repórter exagera o resultado de um procedimento numa reportagem, atribuindo a fala ao veterinário entrevistado, o silêncio do profissional diante do exagero publicado passa a ser dele, pela mesma lógica que faz o compartilhamento de conteúdo de terceiro virar publicação própria no artigo 5º. Rever o que saiu com o próprio nome não é vaidade, é a única forma de não responder por uma frase que nunca foi dita daquele jeito.

Esse tipo de erro tem um parente próximo, documentado dentro do próprio processo de produção de conteúdo que sustenta este texto. Um artigo anterior, com pouco mais de duas mil palavras e sete referências acadêmicas, passou por uma conferência automática de qualidade sem apontar problema algum. O problema apareceu só quando alguém abriu a fonte primária: o texto atribuía a um estudo uma conclusão que o próprio estudo não chegava a testar, esticando o que a fonte realmente sustentava. A correção não foi remover a citação, foi reescrever a frase para o que a fonte efetivamente dizia, palavra por palavra.

A implicação para quem produz conteúdo educativo de veterinária é direta. Citar um estudo sobre determinada dieta, determinado suplemento ou determinada técnica cirúrgica exige checar se a conclusão do estudo é mesmo a conclusão que a peça está prestes a publicar, ou se alguém no meio do caminho arredondou “reduziu o risco em parte dos casos estudados” para “previne a doença”. A segunda frase é mais fácil de compartilhar. Também é o tipo exato de afirmação que o artigo 6º, inciso IV, veda quando fala em tratamento ou técnica “desprovidos de comprovação científica”, porque uma conclusão inflada deixa de refletir o que a ciência de fato sustenta.

Por que a mudança passou batido pela maioria

Uma resolução de conselho profissional não chega por notificação obrigatória para quem está registrado. Chega, na melhor das hipóteses, por um comunicado do CRMV regional que a maioria recebe por e-mail entre uma dúzia de outros avisos administrativos, no meio de uma agenda de atendimento que já está cheia. O tempo que seria necessário para ler os doze artigos de uma resolução nova, comparar com a anterior e ajustar o material publicado da clínica não aparece sozinho na agenda de quem está de plantão numa cirurgia às onze da noite.

Existe um mecanismo estudado sobre por que isso acontece, e ele não é específico de veterinária nem de conselho profissional. Quando uma tarefa é interrompida antes de terminar, o tempo para retomar o raciocínio de onde parou não é zero, mesmo que a interrupção pareça rápida. Um estudo publicado no Journal of Experimental Psychology: Applied mediu justamente isso: quanto maior a duração e a exigência cognitiva de uma interrupção, maior o custo de retomar a tarefa original de onde ela parou.9 Ler uma resolução de conselho profissional inteira, sem interrupção, exige um bloco de atenção contínua que a rotina de quem atende por agenda cheia raramente tem disponível de uma vez. O resultado comum não é a pessoa decidir ignorar a norma. É a pessoa ler o título do comunicado, adiar a leitura completa para depois, e o depois nunca chegar porque a próxima urgência sempre chega primeiro.

120 dias
Prazo entre a publicação da Resolução 1.649/2025, em 18 de junho de 2025, e sua entrada em vigor, em 17 de outubro de 2025. O tempo existiu, e mesmo assim a mudança pegou a maioria de surpresa.

O quadro fica mais claro quando se conta o intervalo maior. A Lei nº 5.517, que criou o CFMV e deu a ele o poder de baixar normas como essa, é de 1968.6 Entre a lei que criou o conselho e a resolução que revogou a norma de publicidade anterior se passaram 57 anos. Entre a resolução revogada e a que a substituiu se passaram 21.3 Uma clínica veterinária aberta há dez ou quinze anos, portanto, nasceu, cresceu e criou toda a sua rotina de divulgação dentro do período em que a Resolução 780/2004 era a única regra sobre o assunto. Não é exagero dizer que, para essa clínica, a norma revogada é a única norma de publicidade que ela já conheceu na vida.

É esse acúmulo de rotina, mais do que falta de cuidado, que explica por que uma peça publicada em novembro de 2025 ainda pode reproduzir uma regra de 2004 palavra por palavra. Ninguém decidiu ignorar a resolução nova. A pessoa que cuida das redes sociais da clínica simplesmente seguiu fazendo o que sempre funcionou, porque nada na tela avisou que a regra de fundo tinha mudado. Diferente de um sistema de agendamento que trava quando alguém tenta marcar dois pacientes no mesmo horário, uma norma de conselho não bloqueia nada na hora de publicar. Ela só aparece depois, se alguém notificar o CRMV.

O manual do seu conselho regional pode estar desatualizado

Boa parte do material de orientação disponível hoje sobre publicidade veterinária, inclusive manuais publicados por conselhos regionais, foi escrita com base na Resolução 780/2004. O Manual de Publicidade do Médico Veterinário e do Zootecnista do CRMV-PR, por exemplo, está na segunda edição, de 2019, e cita explicitamente o artigo 1º da Resolução 780/2004 como base legal de suas orientações sobre o conceito de anúncio.11 Não é falha do documento. É a fotografia de uma norma que, na época em que o manual foi escrito, era a norma vigente e correta.

O problema aparece quando alguém pesquisa “o que pode e o que não pode em anúncio de clínica veterinária” hoje e cai num material desses sem checar a data de publicação nem a resolução citada como base. A informação pode estar tecnicamente correta para 2019 e materialmente errada para quem publica uma peça em 2026.

O mesmo cuidado vale para quem contrata alguém para cuidar da presença da clínica. Perguntar em que data o material de referência foi produzido é uma pergunta razoável antes de aceitar uma orientação sobre publicidade como definitiva, e uma pergunta que a própria clínica pode fazer sem precisar entender de direito administrativo.

A prática que evita esse tipo de erro, dentro de um processo de trabalho que já lida com mais de um conselho profissional ao mesmo tempo, é simples de descrever e trabalhosa de sustentar: a norma de publicidade da profissão do cliente é levantada antes da primeira peça ir ao ar, não depois, e o que ficar fora dela é recusado mesmo que o próprio profissional peça o contrário. Isso muda a pergunta que costuma abrir essa conversa. Em vez de “minha profissão tem restrição de publicidade, isso é um problema?”, a resposta de quem trabalha assim é sempre a mesma, independentemente da profissão: a restrição é um parâmetro do trabalho, não um obstáculo a contornar, e ela vale mesmo quando ninguém está checando naquele momento. Uma resolução revogada num manual de 2019 é exatamente o tipo de norma desatualizada que esse levantamento deveria pegar antes de virar orientação para uma peça nova.

Divulgar formação exige mais do que ter feito o curso

O artigo 4º, parágrafo 2º, trata de um ponto que cresce junto com a quantidade de curso de curta duração disponível hoje para o médico veterinário: “ao divulgar a respectiva formação, inclusive cursos livres, residências, programas de aperfeiçoamento, especializações ou especialidades acadêmicas ou práticas”, o profissional “deve se preocupar em dar publicidade e transparência à veracidade das informações, de modo a transmitir segurança aos tomadores de serviço”.1 A resolução não proíbe mencionar um curso de quarenta horas em dermatologia. Proíbe apresentar esse curso de um jeito que o tutor do animal não consiga distinguir de um título de especialista reconhecido pelo sistema CFMV e CRMVs, que exige processo formal, prova e carga horária muito maior.

O mecanismo aqui é o mesmo da propaganda enganosa por omissão que aparece no artigo 2º, inciso VI, e que já apareceu antes neste texto a respeito de preço de cirurgia sem aviso sobre anestesia. Não é preciso mentir para enganar. Basta escrever “especialista em dermatologia veterinária” na bio do Instagram quando o que existe é um certificado de curso livre, sem deixar claro que não é o mesmo tipo de credencial. Quem lê como leigo, e a maioria dos tutores de animal lê como leigo, não tem como saber a diferença sozinho. A transparência que o artigo exige é justamente preencher essa distância de informação: dizer que tipo de formação é, não só que formação existe.

Isso tem um efeito prático em quem revisa a bio de rede social e o site da clínica antes de publicar. Cada menção a curso, especialização ou título precisa vir com a categoria certa, escrita por extenso quando não for óbvia: curso de extensão, residência, especialização reconhecida. Trocar essas categorias por um rótulo mais vendável na hora de escrever a peça publicitária é o tipo de atalho que a resolução deixou de tratar como estilo de redação e passou a tratar como matéria de veracidade.

Onde a régua aperta mais na reincidência

Vale reforçar o ponto do artigo 10 porque ele muda o cálculo de risco de quem decide “publicar e ver o que acontece”. Na primeira falha identificada, o CRMV convoca o profissional, ouve os esclarecimentos e fornece orientação para regularizar dentro de um prazo. Só o descumprimento desse prazo abre processo ético-disciplinar. É um sistema que dá uma chance real antes de qualquer punição.

Essa chance não se repete. O parágrafo 2º do mesmo artigo autoriza o CRMV a pular a convocação prévia em caso de comportamento contrário reiterado, instaurando processo ético-disciplinar direto e usando o histórico das orientações anteriores como parte da instrução do processo.1 Uma clínica que recebe uma orientação sobre uma peça fora da norma e não muda o padrão de publicação está, na prática, transformando cada peça seguinte fora da norma num risco maior do que a primeira, porque a segunda falha não tem mais direito ao aviso.

Isso é diferente de como a maioria dos problemas de divulgação funciona. Uma peça malfeita no Instagram some do feed em alguns dias e o próximo post apaga o esquecimento. Uma peça fora da norma do conselho entra num histórico que o próprio conselho pode consultar da próxima vez que examinar aquele profissional, e o histórico não esquece.

Antes de publicar qualquer anúncio da clínica veterinária

Antes de publicar qualquer anúncio da clínica veterinária

  • O nome e a inscrição do responsável técnico aparecem no anúncio, e o Certificado de Registro está afixado em local visível no estabelecimento
  • Nenhum preço divulgado se refere a cirurgia ou procedimento que exige avaliação prévia individualizada
  • Toda foto ou vídeo de paciente tem autorização de uso de imagem documentada, não apenas verbal
  • Nenhuma peça promete resultado garantido, nem participa de propaganda de produto que prometa
  • Nenhuma técnica ou tratamento sem comprovação científica está sendo divulgado
  • Antes de repostar conteúdo de cliente ou terceiro, alguém verificou se o conteúdo, sozinho, respeitaria as mesmas regras
  • Qualquer manual ou orientação usado como referência tem data posterior a 17 de outubro de 2025, ou foi conferido contra a Resolução 1.649/2025 artigo por artigo

Nada dessa lista depende de entender de direito. Depende de alguém ter tempo, revisado, para conferir cada peça antes dela sair, o mesmo tempo que a rotina de atendimento raramente deixa sobrar. A norma não exige nada difícil de uma clínica bem administrada. Exige exatamente o que a maioria não tem: alguém dedicado a essa conferência, que não seja a mesma pessoa correndo entre a sala de cirurgia e o balcão de atendimento.

Vale reforçar o que essa lista não substitui. Ela não substitui a leitura do Código de Ética da profissão, que segue regendo tudo o que a Resolução 1.649/2025 não trata especificamente, nem substitui a orientação do CRMV regional quando um caso concreto não se encaixa claramente em nenhum dos pontos acima.5 O que ela faz é reduzir a chance de a clínica descobrir, meses depois de uma peça no ar, que a regra por trás dela já tinha mudado antes da peça sequer ser escrita. Essa distância entre publicar e descobrir o erro é o que separa uma correção simples, feita antes de qualquer reclamação, de uma convocação do conselho que já chega tarde demais para valer como aviso, e que fica registrada mesmo quando a peça já saiu do ar havia meses e ninguém mais lembra por que ela foi escrita daquele jeito em primeiro lugar.

Quem quiser ler o texto completo da resolução, artigo por artigo, encontra a versão publicada no manual de legislação do sistema CFMV/CRMVs, e um resumo comparativo por dispositivo aparece também em bases de legislação compiladas.10 O texto tem doze artigos e um anexo único, curto o bastante para uma leitura sentada, e é o tipo de leitura que compensa fazer uma vez direito em vez de confiar num resumo de terceiro escrito antes de outubro de 2025, inclusive este aqui.

A lista acima resolve o problema de hoje, que é publicar a próxima peça sem infringir a norma vigente. Ela não resolve o problema seguinte, que aparece assim que a primeira peça revisada sai do ar: quem mantém essa conferência funcionando daqui a seis meses, quando a pessoa que leu este texto não for mais a mesma cuidando das redes sociais da clínica, ou quando o conselho publicar a próxima atualização sem avisar em letra grande. Uma checklist lida uma vez e guardada na gaveta tem a mesma vida útil que a resolução de 2004 teve para quem nunca voltou a checar se ela ainda valia.

Glossário

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
Documento que vincula formalmente um profissional habilitado a uma obra, serviço ou estabelecimento perante o respectivo conselho. Na Resolução 1.649/2025, deve ficar afixada em local visível junto com o Certificado de Registro do estabelecimento veterinário.1
Propaganda enganosa
Segundo o artigo 2º, inciso VI, da Resolução CFMV nº 1.649/2025, “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o destinatário da mensagem a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.1 Repare que a omissão conta tanto quanto a mentira explícita: não avisar que o preço anunciado não cobre anestesia, por exemplo, pode se encaixar aqui mesmo sem uma única frase falsa no anúncio.
Responsável técnico (RT)
O médico veterinário ou zootecnista formalmente vinculado a um estabelecimento perante o CRMV, cujo nome e número de inscrição devem constar na publicidade daquele estabelecimento, seja a matriz ou uma filial.1
Sensacionalismo
Na Resolução 1.649/2025, “prática de comunicação tendenciosa que busca atrair a atenção do público mediante exagero ou distorção dos fatos em detrimento da precisão, da objetividade, da ética e da responsabilidade”.1 Título de vídeo como “ele estava condenado e nós salvamos” cai direto nessa definição, ainda que o desfecho clínico seja verdadeiro.

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). Resolução CFMV Nº 1.649, de 13 de junho de 2025 — critérios para propaganda e publicidade na Medicina Veterinária e na Zootecnia. CFMV — Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs, hospedado pelo CRMV-AM. 2025. consultar Acesso em 2026-09-16.
  2. Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). Resolução CFMV Nº 780, de 10 de dezembro de 2004 — critérios para normatizar a publicidade na Medicina Veterinária (revogada). CFMV — Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs, hospedado pelo CRMV-BA. 2004. consultar Acesso em 2026-09-16.
  3. Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro (CRMV-RJ). Gestão inovadora do CFMV moderniza a publicidade e propaganda da Medicina Veterinária e Zootecnia após 21 anos. CRMV-RJ. 2025. consultar Acesso em 2026-09-16.
  4. Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP). Publicidade: o que você precisa saber sobre a nova resolução. Informativo CRMV-SP. 2025. consultar Acesso em 2026-09-16.
  5. Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). Resolução CFMV Nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016 — Código de Ética do Médico Veterinário e do Zootecnista. CFMV. 2016. consultar Acesso em 2026-09-16.
  6. Presidência da República. Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 — dispõe sobre o exercício da Medicina Veterinária e cria os Conselhos Federal e Regionais. Planalto — Casa Civil. 1968. consultar Acesso em 2026-09-16.
  7. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Planalto — Casa Civil. 2018. consultar Acesso em 2026-09-16.
  8. Presidência da República. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil (Art. 20, direito à imagem). Planalto — Casa Civil. 2002. consultar Acesso em 2026-09-16.
  9. C. A. Monk; J. G. Trafton; D. A. Boehm-Davis. The effect of interruption duration and demand on resuming suspended goals. Journal of Experimental Psychology: Applied. 2008. consultar Acesso em 2026-09-16.
  10. LegisWeb. Resolução CFMV Nº 1649 DE 13/06/2025 - Federal. LegisWeb — legislação federal compilada. 2025. consultar Acesso em 2026-09-16.
  11. Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR). Manual de Publicidade do Médico Veterinário e do Zootecnista, 2ª edição. CRMV-PR. 2019. consultar Acesso em 2026-09-16.
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Anderson Chipak

Anderson Chipak

Vinte anos construindo software para sistemas que não podem errar. Hoje assume a operação digital de quem vive da própria especialidade — e escreve sobre o custo de fazer tudo sozinho.

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