A multa cai em quem assina a petição, não na IA
Três tribunais já aplicaram multa a advogado, não à IA, por citar jurisprudência inventada, e a OAB exige documento assinado pelo cliente antes da petição.
· 32 min de leitura
- Estratégia
- Processos
- Tecnologia
- Resultados
Em 30 de junho de 2026, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná multou um advogado em 2% sobre o valor atualizado da causa por má-fé. O motivo não foi um erro de mérito. Foi uma citação: o recurso trazia um precedente do Superior Tribunal de Justiça, identificado por número, que simplesmente não existe no banco oficial da corte. Intimado a comprovar, o profissional não conseguiu localizá-lo e alegou que diferenças no critério de busca explicariam a dificuldade. Não explicaram. O tribunal determinou ofício à OAB do Paraná para apurar infração disciplinar.3
Esse não é um caso isolado nem um acidente raro. Em outubro de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou multa de R$ 1.200,00 contra um advogado que citou uma súmula do TST inexistente para contestar um laudo pericial.4 Em fevereiro de 2026, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo aplicou multa de 5% sobre o valor da causa pelo mesmo tipo de erro, depois que o advogado da parte tentou atribuir a falha a estagiários do próprio escritório.5 Três tribunais, três estados, um ano de intervalo, e a mesma frase se repetindo em cada decisão: a inteligência artificial pode ter gerado o texto, mas quem assina a petição responde por ela.
Isso interessa a qualquer advogado que já usou uma ferramenta de IA para pesquisar jurisprudência, montar um primeiro rascunho de peça ou resumir um processo longo, porque o risco descrito aqui não depende de reconhecer o problema. Depende de saber exatamente onde a regra corta, o que a OAB já exige por escrito desde 2024, e o que muda quando o erro não é seu, é de quem trabalha com você.
O que a IA erra sem avisar que errou
Uma ferramenta de IA generativa não pesquisa jurisprudência do jeito que um banco de dados jurídico pesquisa. Ela prevê, palavra por palavra, qual sequência de texto é estatisticamente mais provável de completar o pedido que recebeu, treinada sobre uma quantidade enorme de decisões, petições e comentários reais. Quando o pedido é “cite um precedente do STJ sobre prescrição intercorrente”, o modelo não vai a um banco de acórdãos conferir se aquele número de processo existe. Ele produz uma sequência de texto que tem a forma exata de uma citação: número de recurso plausível, relator com nome real, ementa com vocabulário jurídico correto, data dentro de uma faixa razoável. A forma está certa. O conteúdo, às vezes, é inventado.
Esse comportamento tem nome na literatura sobre o assunto: alucinação. Não é um defeito raro nem um bug que uma atualização de versão resolve de uma vez. É uma consequência de como o modelo funciona, mais frequente justamente nas perguntas mais específicas, porque quanto mais estreito o recorte pedido (um precedente exato, de uma vara exata, sobre uma tese exata), menor a chance de existir material de treinamento suficiente para a resposta ser factual, e maior a chance de o modelo preencher a lacuna com algo plausível.
- Alucinação (em IA generativa)
- Conteúdo produzido por um modelo de linguagem que tem a estrutura, o vocabulário e a aparência de uma informação real, mas não corresponde a nenhum fato verificável. No Direito, aparece com mais frequência em citação de jurisprudência, número de processo e ementa, porque o modelo aprendeu o formato de uma citação jurídica sem ter acesso garantido, no momento da resposta, ao banco de dados que confirmaria se aquele precedente específico existe. O texto sai fluente e convincente exatamente pelos mesmos mecanismos que fazem uma citação real parecer confiável, o que torna a alucinação mais difícil de notar lendo do que checando.
Há uma segunda camada nesse mecanismo que ajuda a explicar por que profissionais experientes caem nele com a mesma frequência que profissionais recém-formados. A ferramenta não erra de forma constante e visível, do jeito que um sistema quebrado erra. Ela acerta a maior parte das vezes, principalmente em pesquisas amplas e comuns, e erra de forma concentrada nas perguntas mais estreitas e específicas, que são justamente aquelas em que menos material de treinamento existe para sustentar uma resposta correta. Isso cria um padrão perigoso: a confiança de quem usa a ferramenta cresce com o histórico recente de acertos, exatamente no momento em que a pergunta seguinte, mais específica que a anterior, tem uma chance maior de vir errada. Ninguém revisa com o mesmo rigor a décima resposta de uma ferramenta que acertou as nove primeiras, mesmo que a taxa real de erro daquele tipo de pergunta específica não tenha caído nada entre uma consulta e outra.
O erro que aparece nos três casos citados na abertura não é falta de cuidado geral. É confiar que um texto com a forma certa também tem o conteúdo certo, e essa confiança cresce quando a ferramenta já acertou nas últimas vezes. Quem usou IA para pesquisar jurisprudência dez vezes e recebeu dez respostas corretas tende a revisar a décima primeira com menos atenção do que revisou a primeira, mesmo que a taxa real de erro do modelo não tenha mudado nada entre uma consulta e outra. O problema não está em usar a ferramenta. Está em tratar o resultado dela como pesquisa já concluída, quando na verdade é um rascunho de pesquisa que ainda precisa ser conferido contra a fonte oficial.
Três multas, três tribunais, o mesmo motivo
A tabela abaixo reúne os três casos julgados entre outubro de 2025 e junho de 2026 que resultaram em multa direta ao advogado por citação de jurisprudência inventada, aparentemente gerada por IA, num processo real.
| Tribunal | Data | O que aconteceu | Multa | Destino |
|---|---|---|---|---|
| TJ/PR, 9ª Câmara Cível | 30/06/2026 | Precedente do STJ citado por número não existe no banco oficial da corte | 2% sobre o valor atualizado da causa | Ofício à OAB/PR |
| TRT-MG, 9ª Turma | 27/10/2025 | Súmula do TST citada para contestar laudo pericial não existe | R$ 1.200,00 por litigância de má-fé | Encaminhado ao TST em recurso de revista |
| TRT-2/SP, 6ª Turma | 16/02/2026 | Jurisprudência inventada citada em petição; tentativa de atribuir o erro a estagiários | 5% sobre o valor da causa | Ofício à OAB/SP |
O padrão comum aos três casos não é o tribunal, nem o valor da multa, nem sequer o tipo de ação (um é cível, dois são trabalhistas). É a fundamentação: em todos, o julgador tratou a citação inventada como violação ao dever de boa-fé processual, previsto no artigo 77 do Código de Processo Civil, que exige que as partes exponham os fatos em juízo conforme a verdade.7 Nenhuma das três decisões trata “a IA gerou” como atenuante. Pelo contrário: o relator do caso paranaense escreveu, de forma direta, que o uso de IA como apoio à elaboração de peças não afasta do usuário o dever de checagem rigorosa das informações citadas nos autos.3
Vale registrar o que esses três casos não são. Não são processos em que o advogado inventou a jurisprudência de propósito, tentando enganar o juízo com um argumento que sabia falso. Em nenhum dos três há indício de má-fé nesse sentido. O que houve, nos três, foi confiar num texto que parecia pesquisa pronta e protocolar sem conferir. A punição não foi por mentir. Foi por não checar, e essa distinção importa porque descarta a defesa mais comum que aparece depois de um caso desses: “eu não sabia que estava errado”. Para o tribunal, não saber não é a questão. A questão é que existia, disponível e gratuito, um jeito de saber antes de protocolar, e ele não foi usado.
Os valores das multas aplicadas, 2% num caso e 5% no outro, não são números escolhidos livremente pelo julgador. O artigo 81 do Código de Processo Civil fixa a faixa: a multa por litigância de má-fé deve ficar entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, e cabe ao juiz decidir, dentro dessa faixa, o peso da conduta.7 Isso quer dizer que uma citação inventada não abre uma penalidade fixa e previsível, igual em qualquer caso. Abre um intervalo, e o ponto exato dentro dele depende de como o julgador avalia a gravidade daquele episódio específico, o que inclui, nos casos vistos aqui, se houve tentativa de justificar o erro depois de descoberto ou de atribuí-lo a outra pessoa.
Uma linha do tempo sem coincidência
Nenhum dos três casos da tabela aconteceu num vácuo regulatório. A obrigação de conferir o que a ferramenta produz já estava escrita antes de qualquer um deles ser julgado, e a linha abaixo mostra como a exigência foi se fechando, evento por evento, entre 2021 e 2026.
O Provimento 205/2021 é o ponto de partida que costuma passar despercebido nessa história, porque ele não fala de inteligência artificial em nenhuma linha. Aprovado pelo Conselho Federal em 15 de julho de 2021, ele já proibia, de forma independente da ferramenta usada para produzir o texto, a captação de clientela e a promessa de resultado em qualquer peça publicitária do escritório.10 Isso importa porque mostra que a OAB já regulava a comunicação do advogado com precisão bem antes de qualquer ferramenta de IA generativa existir em uso comum. Quando a Recomendação 001/2024 chegou, ela não inaugurou o princípio de que o conteúdo publicado responsabiliza quem assina. Só aplicou esse princípio já antigo a uma ferramenta nova.
Entre a recomendação nacional, de novembro de 2024, e a primeira multa registrada aqui, em outubro de 2025, passou menos de um ano. Entre a recomendação e o parecer que a converteu em obrigação de supervisão detalhada dentro de um único estado, aprovado por unanimidade pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP em 16 de abril de 2026, passou um ano e cinco meses.2 Essa velocidade não é acidental: o Conselho Federal da OAB tem, pelo artigo 54, inciso III, do Estatuto da Advocacia, competência para expedir provimento e orientação sobre o exercício da profissão, e o artigo 34, inciso XIV, do mesmo Estatuto trata como infração disciplinar qualquer conduta incompatível com a dignidade e o decoro da profissão.6
A Recomendação de 2024 nasceu dentro dessa competência já existente. O que mudou, entre 2021 e 2026, não foi o poder da OAB de regular a conduta do advogado. Foi o alvo específico dessa regulação, que passou de publicidade impressa e digital genérica para o uso de uma ferramenta que nenhuma das normas anteriores tinha em mente quando foi escrita.
- Infração disciplinar (Estatuto da Advocacia, art. 34)
- Conduta do advogado incompatível com os deveres previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeita a processo apurado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da seccional correspondente. O artigo 34, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 trata como infração qualquer procedimento incompatível com a dignidade e o decoro da profissão, cláusula ampla o bastante para abarcar tanto a falta de checagem de uma citação quanto a falha de supervisão de um sócio sobre o uso de IA por associados e estagiários. Os ofícios enviados pelos três tribunais citados neste texto às seccionais da OAB são o gatilho que abre esse tipo de apuração.
O documento que a OAB manda assinar antes de ligar a ferramenta
Enquanto os tribunais respondem caso a caso, a Ordem dos Advogados já tinha, desde novembro de 2024, uma resposta preventiva para esse problema específico, e ela é mais concreta do que a maioria dos advogados imagina. A Recomendação nº 001/2024, aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno do Conselho Federal, não se limita a recomendar cautela em termos genéricos. Ela descreve um documento específico, com seis exigências numeradas, que precede qualquer uso de IA num caso.1
O texto diz que o advogado que optar por utilizar ferramentas de IA na prestação de serviços deve, antes de começar a usar, formalizar essa intenção ao cliente. A formalização não pode ser verbal. Tem que ser um documento escrito, em linguagem acessível, explicando cinco pontos: o propósito do uso da IA naquele caso específico, os benefícios e limitações da tecnologia aplicada àquele caso, os riscos envolvidos (inclusive a possibilidade de a informação gerada estar errada), as medidas de segurança adotadas para proteger os dados do cliente, e a garantia de que um humano vai revisar o resultado antes de qualquer uso.1
O cliente, por sua vez, precisa expressar consentimento explícito, assinando esse documento. Se ele recusar, o advogado precisa respeitar a recusa e explicar quais alternativas manuais ou tecnológicas diferentes seguem disponíveis para conduzir o caso. O documento fica arquivado até o fim da prestação de serviço, disponível para consulta ou auditoria futura. E a exigência não se limita à peça final: vale para qualquer fase em que a IA participe, seja na elaboração da petição, na pesquisa legal, na análise de documentos ou em qualquer outra atividade ligada à defesa do cliente.1
- Formalização do uso de IA (Recomendação OAB 001/2024, item 4)
- Documento escrito, assinado pelo cliente antes do início do uso, que registra o propósito, os riscos, os limites e as medidas de segurança do uso de inteligência artificial num caso específico. Não é um termo genérico assinado uma vez no início do contrato de honorários: a recomendação prevê que a formalização seja obrigatória em qualquer fase da prestação de serviço em que o advogado decida usar IA, o que inclui pesquisa de jurisprudência, não só a redação final da peça. O documento precisa ficar arquivado até o fim do caso, disponível para consulta se um processo disciplinar ou uma auditoria futura precisar dele.
A parte que costuma passar despercebida é justamente essa: a exigência cobre pesquisa legal, não só peças assinadas e protocoladas. Um advogado que usa IA apenas para levantar precedentes, sem colar o texto gerado diretamente na petição, ainda está dentro do que a recomendação regula, porque o item que trata da formalização nomeia expressamente “pesquisa legal” como uma das atividades cobertas.1 A distinção entre “eu uso a IA para escrever” e “eu uso a IA só para pesquisar” não isenta ninguém da regra. As duas atividades entram na mesma exigência de aviso prévio e consentimento assinado.
Dá para visualizar o mesmo processo de outro ângulo, olhando para o caminho que uma peça percorre desde a pergunta feita à ferramenta até o protocolo, e marcando em qual ponto exato a checagem entra ou deixa de entrar.
O ponto de ruptura, nos três casos analisados, não foi o primeiro passo nem o último. Os advogados multados fizeram a pergunta à ferramenta, receberam um texto com aparência de pesquisa pronta, e pularam direto para o protocolo, sem passar pela etapa de conferência na fonte oficial nem pela revisão humana completa que o item 3.7 exige.1 O sistema de protocolo eletrônico aceitou o arquivo normalmente nos três casos, porque ele confirma formato e prazo, não a existência do precedente citado dentro do texto. É a mesma distância que separa “aceito” de “processado” em qualquer sistema automatizado: o aceite confirma que o arquivo chegou no formato esperado, e trata como resolvido algo que, na verdade, ainda depende de alguém verificar o conteúdo por dentro.
Delegar a pesquisa não delega a conferência
O caso do TRT-2/SP, dentro da tabela acima, tem um detalhe que separa esse tipo de erro de um simples descuido individual: o advogado responsável tentou atribuir a citação inventada a estagiários do escritório. A tentativa não funcionou. O tribunal considerou que a elaboração da fundamentação jurídica e a conferência da autenticidade dos precedentes são atribuições técnicas privativas da advocacia, o que significa que repassar a tarefa de pesquisa a um estagiário não transfere junto a responsabilidade pela checagem final.5
A Recomendação da OAB já previa esse cenário antes de ele virar decisão de tribunal. O item 3.6 do texto diz que advogados sócios de sociedades ou que ocupam cargo de gestão devem garantir que o uso de IA por advogados associados, estagiários e assistentes não advogados seja supervisionado, e detalha três obrigações concretas: estabelecer política clara sobre uso permitido de IA no escritório, fornecer treinamento adequado sobre uso ético e seguro das ferramentas, e monitorar se quem usa está ciente das próprias obrigações profissionais.1 Não é uma recomendação de tom geral sobre “ter cuidado com a equipe”. É uma lista de três ações específicas, e a ausência delas é o que separa um escritório que se preparou de um que só descobriu o problema quando ele apareceu numa decisão.
Há um paralelo direto com um princípio que vale para qualquer trabalho que passa por mais de uma pessoa antes de sair, não só para petição. Um sistema que registra “protocolado com sucesso” não está dizendo “o conteúdo está correto”. São coisas diferentes, e um advogado que só olha se o sistema do tribunal aceitou o arquivo enviado confere a metade errada da tarefa: o protocolo eletrônico verifica formato de arquivo e prazo, não a existência do precedente citado dentro dele. O mesmo padrão aparece em qualquer produção que passa por uma etapa automatizada de aceite: o sistema confirma que recebeu o arquivo, não que o conteúdo dele está certo, e tratar as duas confirmações como a mesma coisa é onde o erro se esconde até alguém de fora olhar primeiro.
Isso já apareceu fora do Direito, na prática editorial da própria autoria deste texto. Um livro de método foi revisado por leitura atenta antes de publicar, com a citação de trinta e cinco referências literais dentro do corpo, cada uma delas conferida quanto à fonte correta. O problema não estava na referência. Estava no texto entre aspas: em trinta e cinco casos, a redação apresentada como citação literal não batia, palavra por palavra, com nenhuma edição real daquela obra. A revisão de leitura não pegou nada, porque um texto que soa como citação, com o tom e a estrutura de uma citação, passa por citação para quem está lendo em busca de erro óbvio. Os trinta e cinco casos só caíram quando alguém foi atrás da fonte original, frase por frase, e comparou.
O critério que resolve isso, tanto na petição quanto no livro, é o mesmo: citação literal se busca na fonte, nunca se escreve de memória, e texto gerado por ferramenta entra na mesma régua de qualquer texto que parece uma citação sem ser. Quem produz em lote (petições em série para casos parecidos, ou peças em série de qualquer tipo) ganha ao aplicar um piloto antes do lote inteiro: gerar uma peça, conferir cada citação contra a fonte oficial, só então repetir o processo para as demais. Um erro sistemático na primeira peça, não pego a tempo, se propaga por todas as seguintes exatamente do mesmo jeito.
O que muda com o tamanho do escritório
A régua descrita até aqui não se aplica do mesmo jeito para quem atua sozinho e para quem tem sócio, associado ou estagiário. Sozinho, sem ninguém revisando o trabalho de outra pessoa, o risco concentra numa única checagem: você gerou o texto, você confere, você assina. Não existe uma segunda pessoa que possa pegar o erro antes de protocolar, o que significa que qualquer atalho tomado na conferência vai direto para o juízo sem filtro nenhum pelo caminho.
Com um estagiário ou associado pesquisando sob supervisão, o risco não diminui automaticamente. Ele muda de forma. O caso do TRT-2/SP mostra exatamente esse ponto: ter alguém mais júnior fazendo a pesquisa não retira do advogado que assina a peça o dever de conferir o resultado, e tentar transferir a culpa pela falha não funcionou como defesa.5 Nesse arranjo, o que protege de fato não é delegar menos. É o que o item 3.6 da recomendação já descreve: política escrita sobre o que pode e não pode ser feito com IA no escritório, treinamento formal (não uma conversa informal de corredor) e alguém verificando, de tempos em tempos, se a política está sendo seguida na prática, não só existindo no papel.
Com sócio, o ganho real está em ter um segundo crivo técnico antes do protocolo, alguém que conhece Direito o suficiente para notar quando um argumento soa estranho, mesmo sem saber de antemão que aquela citação específica é inventada. Isso reduz o risco, mas não o elimina, porque o segundo revisor também pode estar sob a mesma pressão de tempo e a mesma confiança acumulada na ferramenta que levou o primeiro a não conferir. Um escritório que trata a revisão do sócio como suficiente, sem nenhuma etapa formal de checagem de fonte, está apostando que o cansaço de dois profissionais nunca vai coincidir no mesmo dia, na mesma peça.
Existe ainda um caso de borda que a recomendação prevê e que raramente aparece nas discussões sobre o assunto: o que acontece quando o cliente, ao ler o documento de formalização, recusa o uso da IA naquele caso. O item 4.3.2 é direto sobre isso. Se o cliente não consentir, o advogado precisa respeitar a decisão e explicar quais abordagens manuais ou tecnológicas diferentes continuam disponíveis para conduzir o caso.1
Isso significa que o documento de formalização não pode ser redigido como uma formalidade que o cliente assina sem opção real de recusar. Precisa existir, de fato, um caminho alternativo de trabalho para quem recusa, e esse caminho tende a custar mais tempo do profissional, exatamente o tempo que a ferramenta prometia devolver. Um escritório que não tem nenhum processo de pesquisa manual funcionando, porque terceirizou inteiramente a etapa de levantamento de precedentes para a IA, se vê sem alternativa real para oferecer no dia em que um cliente mais cauteloso disser não.
Quanto tempo a conferência devolve
Vale fazer a conta de forma explícita, porque a sensação de ganho de tempo com IA costuma vir de comparar só a primeira metade do processo. Considerando, como premissa, que uma pesquisa manual de um precedente específico numa base paga de jurisprudência leva em torno de quinze a vinte minutos, e que a mesma pergunta feita a uma ferramenta de IA devolve um resultado em menos de um minuto, a impressão inicial é de economia quase total. Essa impressão muda quando a conferência entra na conta.
tempo_pesquisa_manual_por_precedente_min = 17.5 # premissa, media de 15 a 20 min
tempo_resposta_ia_min = 1 # premissa, resposta quase imediata
tempo_conferencia_por_citacao_min = 4 # premissa, media de 3 a 5 min no banco oficial
precedentes_por_peticao = 6 # premissa, peticao de complexidade media
tempo_total_manual = tempo_pesquisa_manual_por_precedente_min * precedentes_por_peticao
tempo_total_com_ia = tempo_resposta_ia_min + (tempo_conferencia_por_citacao_min * precedentes_por_peticao)
# tempo_total_manual = 105.0 minutos
# tempo_total_com_ia = 25.0 minutos
Com essas premissas, a IA ainda devolve tempo real: oitenta minutos a menos numa peça com seis precedentes, mesmo depois de somar a conferência inteira contra o banco oficial. A economia não desaparece, mas ela é bem mais modesta do que os poucos segundos da primeira resposta sugerem, e ela só existe de verdade se a conferência de fato acontecer. Quem pula a etapa de checagem para reduzir o tempo total a apenas o minuto de resposta da ferramenta está contando um ganho que não é real, porque a peça sai mais rápido pronta para protocolar, mas sai sem a parte do trabalho que os três casos julgados mostram ser exatamente a que os tribunais cobram depois.
E se a ferramenta for especializada em Direito, com busca na própria base?
Uma objeção comum, entre quem já ouviu falar dos três casos da tabela, é que o problema estaria limitado a ferramentas genéricas de conversação, e que um sistema jurídico especializado, com busca dentro de uma base de jurisprudência real antes de gerar a resposta, resolveria o risco pela raiz. A objeção tem uma parte correta e uma parte que não se sustenta.
A parte correta é técnica: uma ferramenta que busca o precedente numa base real antes de gerar o texto, em vez de produzir a citação apenas a partir do que aprendeu durante o treinamento, reduz a chance de inventar um número de processo inteiro do zero, porque parte da resposta vem de um documento efetivamente recuperado, não só previsto palavra por palavra. Esse desenho técnico existe e tende a diminuir a frequência do erro mais grosseiro, o precedente que não existe em lugar nenhum.
A parte que não se sustenta é tratar essa redução como eliminação. Mesmo com busca numa base real, a etapa seguinte (a geração do resumo, da ementa reescrita ou do trecho que a ferramenta apresenta como se fosse a decisão) continua sendo produzida pelo mesmo tipo de modelo que alucina em outros contextos, e pode reescrever mal um trecho recuperado corretamente, trocar a conclusão de uma decisão pela conclusão do voto vencido, ou misturar partes de dois precedentes parecidos numa única citação que não corresponde integralmente a nenhum dos dois.
Nenhum dos três casos analisados neste texto identifica publicamente qual ferramenta foi usada, o que significa que não é possível afirmar que os três vieram de um sistema genérico e nenhum de um sistema especializado. E a própria Recomendação 001/2024 não abre exceção para ferramenta mais sofisticada: o item 3.7, que exige revisão integral antes de qualquer peça ir a juízo, não distingue entre o texto ter vindo de uma busca fundamentada ou de uma geração livre.1
Isso tem uma implicação prática direta para quem está escolhendo entre ferramentas: o critério de decisão não deveria ser apenas “essa ferramenta alucina menos”, porque menos não é zero, e a exigência de conferência continua valendo mesmo quando a taxa de erro cai. Uma ferramenta melhor reduz quanto tempo a conferência provavelmente vai levar, porque menos citações saem erradas, mas não elimina a etapa em si. Tratar uma ferramenta especializada como dispensa de checagem é repetir, com um argumento técnico mais sofisticado, o mesmo erro que já apareceu nos três casos da tabela: confiar que a forma correta do resultado garante o conteúdo correto.
A régua para o dia a dia antes de protocolar
Reunindo o que a Recomendação exige, o que o Código de Processo Civil já cobrava antes de qualquer IA existir, e o que os três casos julgados mostram na prática, dá para separar duas categorias de ação: o que precisa acontecer uma vez, na estrutura do escritório, e o que precisa acontecer toda vez, em cada peça.
Na estrutura, entra o documento de formalização (o termo assinado pelo cliente, descrito na seção anterior) e, para quem tem equipe, a política escrita sobre uso de IA mencionada no item 3.6. Os dois são trabalho de configuração: feitos uma vez, servem de base para todos os casos seguintes, e o custo de criá-los é pago adiantado, antes de qualquer processo concreto exigir.
Em cada peça, entra a conferência que nenhum documento de política substitui. O item 3.7 da recomendação descreve duas ações específicas: revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em juízo, e não confiar exclusivamente no resultado da ferramenta para a elaboração de argumentos ou documentos submetidos ao tribunal, garantindo análise humana competente antes do envio.1 Na prática, isso significa abrir o número do precedente citado no banco oficial daquele tribunal, não confiar que o número existe só porque tem a forma correta, e fazer isso mesmo quando a ferramenta já acertou nas últimas dez consultas, porque o histórico recente de acerto não muda a chance de erro na próxima resposta específica.
Antes de protocolar uma peça em que a IA participou
- O cliente assinou o documento de formalização do uso de IA, com propósito, riscos e limites descritos para aquele caso
- Cada precedente citado foi conferido no banco oficial do tribunal correspondente, não apenas verificado quanto ao formato do número
- Nenhuma citação entre aspas foi aceita sem comparação com o texto original da decisão ou súmula
- Se um estagiário ou associado fez a pesquisa, você conferiu o resultado pessoalmente antes de assinar
- Nenhum dado confidencial do cliente foi inserido na ferramenta sem checar a política de retenção e uso do fornecedor, conforme exige a LGPD
- O documento de formalização e o histórico da pesquisa ficaram arquivados, disponíveis se um processo disciplinar ou uma auditoria precisar deles depois
Vale nomear o custo dessa régua, porque ele é real e não deveria ser escondido. Conferir cada citação na fonte oficial devolve parte do tempo que a ferramenta prometeu economizar. Uma pesquisa que levaria vinte minutos numa base tradicional pode sair em segundos de uma ferramenta de IA, mas a conferência de cada resultado, um por um, contra o banco oficial, come de volta boa parte desse ganho. Isso não é motivo para abandonar a ferramenta. É motivo para não contar, na cabeça, os vinte minutos economizados como se já fossem líquidos, quando na verdade parte deles volta na forma de uma etapa de checagem que antes não existia, porque a pesquisa manual, feita direto na fonte, carregava a própria conferência embutida no processo.
Há também um cuidado do lado da confidencialidade que a Recomendação trata separadamente da questão da citação inventada, e que costuma passar despercebido por quem só está de olho no risco de jurisprudência falsa. O item 2 do texto exige que o advogado avalie a segurança do fornecedor da ferramenta antes de inserir qualquer dado do processo nela, certificando-se de que essas informações não serão usadas para treinar o sistema, e reforça que a proteção precisa observar a Lei Geral de Proteção de Dados sempre que o cliente puder ser identificado a partir do que foi inserido.18
- Sigilo profissional aplicado a ferramentas de IA
- Obrigação, prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, de preservar o segredo de fato confiado pelo cliente. Aplicada a ferramentas de inteligência artificial, essa obrigação não desaparece porque a informação foi digitada numa caixa de texto em vez de dita em voz alta: nome de parte, número de processo, detalhe de um caso específico ou documento anexado a uma ferramenta de IA seguem sendo informação sigilosa, e o advogado precisa verificar, antes de inserir qualquer um desses dados, se o fornecedor da ferramenta garante que eles não serão usados para treinar o próprio sistema nem compartilhados com terceiros.
O que uma petição bem estruturada não resolve sozinha
Existe uma tentação de tratar o problema descrito aqui como se fosse resolvido escolhendo uma ferramenta melhor ou um modelo mais recente. Não é bem assim. Toda a estrutura de uma peça (exórdio, qualificação das partes, fatos, fundamentos jurídicos, pedidos) pode sair tecnicamente correta de qualquer ferramenta de IA de qualidade razoável, porque essa estrutura é um formato bem definido, repetido em milhares de peças reais que qualquer modelo treinado já viu. O risco não está no formato. Está no conteúdo específico dentro dele: o precedente citado, a súmula invocada, o número de processo referido como paradigma. É exatamente aí, no detalhe específico e verificável, que a alucinação aparece com mais frequência, porque é o ponto em que o modelo tem menos material de treinamento confiável para se apoiar.
Para quem usa apoio de IA para montar o primeiro rascunho da estrutura de uma peça, existe uma ferramenta de petição inicial que gera o esqueleto educativo (exórdio, fatos, fundamentos, pedidos) sem inventar precedente nenhum, porque não pretende substituir a pesquisa jurisprudencial: monta a estrutura para o advogado preencher e, principalmente, conferir. A diferença entre isso e o risco descrito neste texto não está na ferramenta usada. Está em qual parte do trabalho a ferramenta faz e qual parte continua sendo humana antes do protocolo.
Resolvida a conferência de citação, um segundo gargalo aparece, e ele é menos falado porque só incomoda depois que o primeiro problema já foi corrigido. O item 4.3.4 da Recomendação 001/2024 exige formalização em qualquer fase da prestação de serviço em que a IA participe, o que implica, num caso que dure meses ou anos, decidir o que fazer quando o escritório troca de ferramenta no meio do processo ou começa a usar uma segunda ferramenta para uma etapa nova, como resumir um processo longo depois de ter formalizado o uso apenas para pesquisa de jurisprudência.1
Um documento de formalização assinado no início do caso, cobrindo uma ferramenta específica para um uso específico, não cobre automaticamente o uso seguinte, se ele for de natureza diferente do que foi descrito no documento original. Isso transforma a formalização de um evento único, resolvido na abertura do caso, num processo que precisa ser revisitado toda vez que a forma de usar IA naquele caso mudar, e é exatamente o tipo de manutenção contínua que costuma ficar de fora do cálculo de custo inicial, porque parece papelada extra numa etapa em que ninguém está pensando em burocracia.
O que este texto não cobre é o que acontece quando duas normas de fontes diferentes tratam do mesmo caso ao mesmo tempo: o Conselho Nacional de Justiça publicou, em março de 2025, a própria política de uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, alcançando peças enviadas por advogado a um processo eletrônico.9 Essa é uma norma de outro órgão, com outro objeto (o funcionamento do Judiciário, não a conduta profissional do advogado), e ela pode, em algum caso concreto, impor uma exigência adicional que a Recomendação da OAB, sozinha, não previu. Quem quiser entender como diferentes conselhos profissionais, além da OAB, vêm regulando o uso de IA na própria categoria encontra uma comparação mais ampla neste site, sobre o que cada conselho já decidiu.
Fica sem resposta, também, o que acontece com um advogado que já formalizou o uso de IA com um cliente antigo, sob um modelo de documento hoje considerado incompleto, se a OAB revisar a Recomendação 001/2024 e acrescentar exigência nova, como o próprio texto prevê que pode ocorrer periodicamente.1 Nenhuma das três decisões usadas neste texto trata dessa hipótese, porque nenhuma delas girou em torno da qualidade do documento de formalização, apenas da ausência de conferência da citação. E fica sem resposta, por fim, se o volume crescente desses casos vai levar algum tribunal a tratar “peça gerada com apoio de IA e não revisada” como agravante automático de má-fé, em vez de examinar cada caso pelas circunstâncias específicas, como os três aqui analisados fizeram até agora. Esse é o tipo de mudança que só aparece depois de acontecer, e vale conferir de novo, direto na fonte, antes de tratar qualquer leitura deste texto como definitiva.
Glossário
- Alucinação (em IA generativa)
- Conteúdo produzido por um modelo de linguagem que tem a estrutura, o vocabulário e a aparência de uma informação real, mas não corresponde a nenhum fato verificável. No Direito, aparece com mais frequência em citação de jurisprudência, número de processo e ementa, porque o modelo aprendeu o formato de uma citação jurídica sem ter acesso garantido, no momento da resposta, ao banco de dados que confirmaria se aquele precedente específico existe. O texto sai fluente e convincente exatamente pelos mesmos mecanismos que fazem uma citação real parecer confiável, o que torna a alucinação mais difícil de notar lendo do que checando.
- Formalização do uso de IA (Recomendação OAB 001/2024, item 4)
- Documento escrito, assinado pelo cliente antes do início do uso, que registra o propósito, os riscos, os limites e as medidas de segurança do uso de inteligência artificial num caso específico. Não é um termo genérico assinado uma vez no início do contrato de honorários: a recomendação prevê que a formalização seja obrigatória em qualquer fase da prestação de serviço em que o advogado decida usar IA, o que inclui pesquisa de jurisprudência, não só a redação final da peça. O documento precisa ficar arquivado até o fim do caso, disponível para consulta se um processo disciplinar ou uma auditoria futura precisar dele.
- Infração disciplinar (Estatuto da Advocacia, art. 34)
- Conduta do advogado incompatível com os deveres previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeita a processo apurado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da seccional correspondente. O artigo 34, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 trata como infração qualquer procedimento incompatível com a dignidade e o decoro da profissão, cláusula ampla o bastante para abarcar tanto a falta de checagem de uma citação quanto a falha de supervisão de um sócio sobre o uso de IA por associados e estagiários. Os ofícios enviados pelos três tribunais citados neste texto às seccionais da OAB são o gatilho que abre esse tipo de apuração.
- Sigilo profissional aplicado a ferramentas de IA
- Obrigação, prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, de preservar o segredo de fato confiado pelo cliente. Aplicada a ferramentas de inteligência artificial, essa obrigação não desaparece porque a informação foi digitada numa caixa de texto em vez de dita em voz alta: nome de parte, número de processo, detalhe de um caso específico ou documento anexado a uma ferramenta de IA seguem sendo informação sigilosa, e o advogado precisa verificar, antes de inserir qualquer um desses dados, se o fornecedor da ferramenta garante que eles não serão usados para treinar o próprio sistema nem compartilhados com terceiros.
Referências
- ↑ Conselho Federal da OAB. Recomendação n. 001/2024 - Diretrizes para orientar o uso de Inteligência Artificial generativa na Prática Jurídica (Proposição n. 49.0000.2024.007325-9/COP). Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, aprovada por unanimidade em 11/11/2024. 2024. consultar Acesso em 2026-09-25.
- ↑ Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. TED da OAB São Paulo define diretrizes éticas para o uso de Inteligência Artificial na advocacia (parecer do processo 25.0886.2025.014989-0, relatora Regina Helena Piccolo Cardia, sessão de 16/04/2026). Jornal da Advocacia, OAB/SP. 2026. consultar Acesso em 2026-09-25.
- ↑ Migalhas. TJ/PR vê má-fé e multa advogado por julgado "confeccionado" por IA. Migalhas, 9ª Câmara Cível do TJ/PR, decisão de 30/06/2026, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e ofício à OAB/PR. 2026. consultar Acesso em 2026-09-25.
- ↑ Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). Justiça do Trabalho aplica multa após advogado citar súmula inexistente gerada por inteligência artificial. Portal do TRT-MG, 9ª Turma, decisão de 27/10/2025, multa de R$ 1.200,00 por litigância de má-fé. 2025. consultar Acesso em 2026-09-25.
- ↑ ConJur. Uso de jurisprudência falsa criada por IA gera multa e ofício à OAB. Consultor Jurídico (ConJur), 6ª Turma do TRT da 2ª Região, decisão de 16/02/2026, multa de 5% sobre o valor da causa e ofício à OAB/SP. 2026. consultar Acesso em 2026-09-25.
- ↑ Presidência da República. L8906. Diário Oficial da União, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 34, XIV e art. 54, III). 1994. consultar Acesso em 2026-09-25.
- ↑ Presidência da República. L13105. Diário Oficial da União, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (art. 77, dever de boa-fé processual e veracidade dos fatos). 2015. consultar Acesso em 2026-09-25.
- ↑ Presidência da República. L13709. Diário Oficial da União, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 2018. consultar Acesso em 2026-09-25.
- ↑ Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025 - diretrizes para desenvolvimento, governança e uso responsável de inteligência artificial no Poder Judiciário. Diário da Justiça do CNJ. 2025. consultar Acesso em 2026-09-25.
- ↑ Conselho Federal da OAB. OAB | Ordem dos Advogados do Brasil | Conselho Federal. Provimento nº 205/2021, dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia, aprovado em 15/07/2021. 2021. consultar Acesso em 2026-09-25.