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Profissão Regulada

O silêncio do conselho sobre IA não é permissão

Quatro conselhos profissionais responderam de forma diferente sobre IA em dois anos, e o silêncio de um conselho não é permissão para usar do seu jeito.

Anderson Chipak Por Anderson Chipak
· 33 min de leitura
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Assinatura de Anderson Chipak
Capa do artigo “O silêncio do conselho sobre IA não é permissão”, com o título sobre fundo escuro e grafismo geométrico

Em 11 de fevereiro de 2026 o Conselho Federal de Medicina aprovou uma resolução inteira sobre uso de inteligência artificial na prática médica. Em 25 de abril, o Conselho Federal de Nutricionistas aprovou a sua, proibindo de forma explícita o antes e depois gerado ou manipulado por IA. Em julho, o mesmo CFN empurrou a própria regra para 2027, antes dela sequer começar a valer. A Ordem dos Advogados aprovou uma recomendação em 2024 que, no próprio texto, declara que não pode aplicar sanção. E o Conselho Federal de Psicologia, até agosto de 2026, não tinha editado nenhuma norma específica sobre o assunto.12358

Quatro conselhos, a mesma pergunta, quatro respostas diferentes, no mesmo intervalo de dois anos. Isso não é desorganização. É o retrato de como regulação nova sempre chega: em velocidades diferentes, por caminhos diferentes, e sem nenhum aviso central avisando quem já decidiu o quê. Quem usa IA para escrever, responder ou divulgar o próprio trabalho e assume que a resposta vale igual em qualquer profissão está operando com uma regra que nenhum dos quatro conselhos escreveu.

Esse tipo de suposição custa caro justamente porque tem aparência de cautela. Um profissional que pergunta “minha profissão já tem regra sobre isso?” está fazendo a pergunta certa. O erro entra na resposta seguinte, quando alguém generaliza a partir do que ouviu de um colega de outra categoria: “o conselho do meu amigo médico exige X, então o meu também deve exigir algo parecido”, ou o oposto, “meu colega advogado disse que a OAB só recomenda, então em qualquer profissão regulada deve ser parecido”. As duas frases soam razoáveis e as duas estão erradas pelo mesmo motivo: tratam quatro decisões independentes, tomadas por quatro colegiados diferentes, como se fossem uma política única, coordenada, aplicada com pequenas variações de vocabulário. Não são.

Quatro conselhos, quatro respostas diferentes

A tabela abaixo resume o estado de cada um dos quatro conselhos em setembro de 2026. Ela não substitui a leitura do texto original, mas resolve a primeira pergunta que qualquer um desses profissionais faz: existe uma regra escrita, e ela já vale?

O que cada conselho decidiu sobre inteligência artificial (setembro de 2026)
ConselhoNormaStatusO que exige
CFM (medicina)Resolução 2.454/2026Vinculante, em vigor desde 26/08/2026Consentimento informado, comunicação feita por médico (não pela IA), registro em prontuário, direito do médico de recusar
CFN (nutrição)Resolução 856/2026Vinculante, mas em vacância até 23/01/2027Veda antes e depois gerado ou manipulado por IA; até a vigência, continua valendo a norma de 2018
OAB (advocacia)Recomendação 001/2024Orientativa, sem previsão de sanção própriaConfidencialidade, transparência, revisão humana antes de qualquer uso externo
CFP (psicologia)Nenhuma resolução específicaGuia e posicionamento, sem força normativa própriaPrincípios gerais do Código de Ética de 2005, sem menção explícita a IA

Ler essa tabela de cima para baixo dá a impressão errada de que existe um degrau único, do mais rígido ao mais solto. Não existe. A medicina regulou primeiro porque o risco que ela enxergou primeiro foi o de uma IA participar da conversa sobre diagnóstico sem o paciente saber. A nutrição regulou depois, e regulou uma coisa diferente: não o uso da IA na consulta, mas o uso da IA na peça publicitária. São dois problemas distintos, cada um resolvido pelo conselho que primeiro sentiu o risco na própria categoria, e é por isso que comparar as duas normas artigo por artigo não funciona: elas não estão respondendo a mesma pergunta.

Uma linha do tempo sem coordenação central

Como a mesma pergunta foi respondida em ordem diferente por cada conselho07/2024: CFP aprova a Resolução 9/2024, sobre atendimento por tecnologia digital, sem citar IA no texto; 11/2024: OAB aprova a Recomendação 001/2024, orientativa, sem sanção prevista no próprio texto; 03/2025: CNJ aprova a própria política de uso de IA no Judiciário, alcançando petição enviada por advogado; 12/2025: CFP publica cartilha e posicionamento sobre IA, ainda sem força de resolução; 02/2026: CFM aprova a Resolução 2.454/2026, publicada em 27 de fevereiro; 04/2026: CFN aprova a Resolução 856/2026, publicada em 28 de abril; 07/2026: CFN prorroga a própria vigência em 180 dias, sete dias antes dela valer; 08/2026: Resolução do CFM entra em vigor, 26 de agosto; 01/2027: Resolução do CFN entra em vigor, se não houver nova prorrogação07/2024CFP aprova aResolução9/2024, sobreatendimentopor tecnologiadigital, semcitar IA notexto11/2024OAB aprova aRecomendação001/2024,orientativa,sem sançãoprevista nopróprio texto03/2025CNJ aprova aprópriapolítica deuso de IA noJudiciário,alcançandopetiçãoenviada poradvogado12/2025CFP publicacartilha eposicionamentosobre IA,ainda semforça deresolução02/2026CFM aprova aResolução2.454/2026,publicada em27 defevereiro04/2026CFN aprova aResolução856/2026,publicada em28 de abril07/2026CFN prorroga aprópriavigência em180 dias, setedias antesdela valer08/2026Resolução doCFM entra emvigor, 26 deagosto01/2027Resolução doCFN entra emvigor, se nãohouver novaprorrogação

Nenhum desses nove eventos foi combinado com os outros oito. Cada conselho decide sobre a própria categoria, no próprio ritmo, dentro da própria plenária, sem um canal formal que avise “a categoria vizinha já publicou a regra dela, considere isso antes de escrever a sua”. Isso explica por que a resposta de setembro de 2026 é tão desigual entre as quatro profissões comparadas aqui. Não é que uma profissão avançou e as outras ficaram para trás numa corrida única, com uma linha de chegada comum. É que não existe corrida única. Existem nove decisões independentes, tomadas em salas diferentes, e a única coisa que de fato as une é a pergunta que motivou todas elas, chegando pela porta da frente numa categoria e pela dos fundos, dois anos depois, na categoria vizinha.

Vale notar o que essa falta de coordenação não é. Não é sinal de que um conselho é mais competente que outro, nem de que uma profissão leva o assunto mais a sério. A medicina lida, todo dia, com sistema de apoio a diagnóstico já em uso real dentro de hospital, o que torna o risco concreto e urgente o bastante para justificar uma resolução inteira, rápido. A psicologia lida, até agora, mais com a pergunta “um chatbot pode substituir parte do atendimento” do que com um sistema já operando dentro da consulta, e regular rápido demais um cenário que ainda está se formando corre o risco de escrever uma norma que trava no primeiro caso concreto que não previu. Cada ritmo tem uma razão. O erro não é o ritmo em si, é presumir que todo conselho está no mesmo ponto dele.

A resolução que já foi aprovada e ainda não vale

O caso do CFN merece mais espaço porque é o mais fácil de errar sem perceber. A Resolução CFN nº 856/2026 foi aprovada em 25 de abril e publicada em 28 de abril daquele ano. A regra geral de vacância de norma do conselho é de noventa dias após a publicação, o que colocaria a entrada em vigor em 27 de julho.2 Isso não aconteceu. Em 20 de julho, sete dias antes da data em que a norma entraria em vigor, o próprio CFN publicou a Resolução nº 156/2026, prorrogando o prazo de vacância por mais cento e oitenta dias a partir daquele 27 de julho, em razão da reabertura de consulta pública sobre o texto.3 A conta fecha assim:

publicacao = "28/04/2026"
vigencia_original = "27/07/2026"        # 90 dias apos publicacao, regra padrao
prorrogacao_dias = 180                   # Resolucao CFN 156/2026
vigencia_nova = "23/01/2027"             # 180 dias a partir de 27/07/2026
dias_totais_ate_valer = 270              # da publicacao ate a vigencia definitiva

Duzentos e setenta dias entre uma norma ser publicada e ela de fato valer. Nesse intervalo inteiro, o Código de Ética que rege a publicidade de um nutricionista continua sendo o de 2018, não o de 2026, mesmo que o texto novo já esteja publicado, comentado em dezenas de blogs profissionais e citado como se já valesse.4

Isso significa, na prática, que hoje, em setembro de 2026, o antes e depois de corpo continua proibido pela mesma razão de sempre (o Art. 58 da norma de 2018 veda atribuir resultado a produto ou técnica mesmo com autorização escrita), e não pela razão nova (a vedação explícita a imagem gerada por IA do Art. 38 da norma de 2026, que ainda não pegou).24 O resultado prático de hoje é o mesmo, a foto continua proibida. Mas o motivo legal que sustenta essa proibição muda de um artigo para outro em 23 de janeiro de 2027, e alguém que citar o artigo errado numa defesa perante o conselho está citando uma norma que ainda não existia no dia em que a peça foi publicada.

Vacância (ou vacatio legis)
Período entre a publicação oficial de uma norma e o dia em que ela de fato começa a valer. Existe para dar tempo de quem precisa cumprir a norma se preparar. Uma norma em vacância já foi aprovada, já tem número, já está publicada, e ainda assim não pode ser exigida de ninguém até o último dia desse prazo passar. O prazo pode ser fixo, como os noventa dias padrão do CFN, ou prorrogado por outra norma publicada antes do prazo original terminar, como aconteceu com a Resolução 856/2026.

O mecanismo que gera o erro aqui é o mesmo que já aparece em qualquer norma que muda: alguém lê a notícia de que o código mudou, para de ler no parágrafo que anuncia a mudança e nunca chega ao parágrafo, publicado três meses depois, que empurrou a data. A linha do tempo de seis conselhos já levantada neste site mostra que nenhuma norma nova coincide com o dia em que o profissional afetado por ela de fato a lê. Com IA, o problema fica pior por um motivo simples: a notícia de “novo código proíbe antes e depois com IA” circula mais rápido e mais vezes do que a notícia mais chata, “a vigência foi adiada”, que raramente refaz o mesmo caminho de compartilhamento.

Há um paralelo direto com um critério que já vale para qualquer orçamento de trabalho, não só para leitura de norma: recusar estimar o que depende de uma decisão ainda não tomada é resposta melhor do que inventar um número. “Ainda não é estimável” soa como enrolação para quem quer resposta rápida, mas é a única resposta honesta enquanto a decisão que sustentaria o número não foi tomada. Com uma norma em vacância, o mesmo raciocínio se aplica ao contrário: tratar a resolução de 2026 como se já valesse é o equivalente a inventar o número que ainda não existe. A resposta honesta, hoje, para “o que o CFN já proíbe sobre imagem gerada por IA”, não é citar o artigo 38 da norma nova. É dizer que a norma nova existe, tem número, foi lida por muita gente, e ainda não pode ser cobrada de ninguém.

O caminho de uma norma até ela valer de verdadeFluxo em 5 etapas: Aprovação em plenária do conselho; Publicação no Diário Oficial; Vacância corre; Entrada em vigor; Norma anterior deixa de valer1Aprovação em plenária do conselhotem número e data, ainda não vale2Publicação no Diário Oficialvale para efeito de contagem de prazo, ainda não é exigível3Vacância correpode ser prorrogada por outra norma publicada antes do prazo terminar, como o CFN fezem 20264Entrada em vigorsó a partir daqui a norma pode ser cobrada de alguém5Norma anterior deixa de valeraté esse ponto, é ela, não a nova, que rege qualquer peça publicada

Recomendação não é resolução, e o silêncio de um conselho não é vácuo

A OAB é o outro extremo desse mesmo problema, e ele engana pelo lado oposto. A Recomendação CFOAB nº 001/2024, aprovada em 11 de novembro daquele ano, orienta o uso responsável de inteligência artificial generativa na advocacia: exige confidencialidade dos dados do cliente, transparência sobre o uso da ferramenta, e revisão humana antes de qualquer peça sair.5 O próprio relator do texto foi explícito sobre o limite dela: “sanção a gente não pode estabelecer porque isso é matéria de reserva legal”. Recomendação não pune. Ela orienta, e o descumprimento dela, sozinho, não abre processo disciplinar.

Resolução, provimento, recomendação e posicionamento não têm a mesma força
Resolução e provimento são atos normativos: o conselho os aprova dentro do próprio poder de regulamentar a profissão, e o descumprimento pode abrir processo ético-disciplinar, sujeito às mesmas regras de vacância de qualquer norma nova. Recomendação orienta uma conduta desejável, mas o próprio conselho reconhece que não tem, sozinha, poder de sanção, como a OAB deixou escrito na de 2024. Posicionamento e cartilha, como os que o CFP publicou em dezembro de 2025, são ainda mais leves: expressam a opinião institucional do conselho sobre o tema, sem pretender virar norma enquanto não passam pelo rito de aprovação de uma resolução própria. Ler o nome do documento antes de ler o conteúdo dele evita boa parte da confusão sobre o que, de fato, pode virar processo.

Isso não quer dizer que um advogado pode usar IA de qualquer jeito sem risco. O Provimento nº 205/2021, que segue vinculante e trata de publicidade da advocacia, já proíbe captação de clientela e mercantilização da profissão independentemente de qual ferramenta gerou o texto da peça.6

Captação de clientela, no vocabulário da OAB
Uso ativo de mecanismo de marketing que induz alguém, de forma direta, a contratar o serviço de um advogado específico, independentemente de o resultado prometido ser bom ou ruim. É o conceito central que sustenta o que o Provimento 205/2021 proíbe, e ele não muda com a ferramenta usada para produzir a peça: um texto gerado por IA que induz a contratação direta cai na mesma vedação que um texto escrito à mão com a mesma intenção, porque o provimento regula o efeito da peça sobre quem lê, não o processo que gerou a peça.

E o Conselho Nacional de Justiça, que regula o Judiciário e não a OAB, publicou em março de 2025 a própria política de uso de IA, tratando como infração ética grave o uso de ferramenta que produz conteúdo com citação inventada, quando esse conteúdo é enviado a um processo sem revisão.7 Essa é uma norma de outro órgão, com outro objeto (o funcionamento do Judiciário, não a publicidade do escritório), e ainda assim ela alcança o mesmo advogado que a Recomendação da OAB orienta, porque uma petição citando jurisprudência inexistente entra no processo por um canal que o CNJ regula diretamente.

Um advogado que lê “a OAB só tem uma recomendação, sem sanção” e conclui que está livre de risco está lendo a metade da frase. A outra metade é que o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia, ambos vinculantes desde muito antes de existir IA generativa, continuam valendo para qualquer peça publicada, gerada por IA ou não, e que o CNJ, por outra porta, já responde pela parte que a OAB deixou apenas recomendada.

O conselho que só tem cartilha, não recomendação nem resolução

A psicologia está um degrau abaixo da advocacia nessa escada, e vale marcar a diferença porque ela não é retórica. A OAB aprovou uma recomendação, votada em plenária, com número e data. O CFP, até agosto de 2026, tinha publicado um posicionamento institucional e uma cartilha de orientação, ambos de dezembro de 2025, sem nenhum dos dois ter passado pelo rito de votação que transforma um texto em ato do conselho.9 A Resolução CFP nº 9/2024, que já existia antes disso e segue vinculante, regula o atendimento psicológico mediado por tecnologia digital de um jeito genérico o bastante para cobrir chamada de vídeo, aplicativo de mensagem e prontuário eletrônico, mas o texto dela, aprovado em julho de 2024, não usa a expressão “inteligência artificial” em nenhum ponto.8

Isso deixa a psicologia numa posição diferente das outras três profissões comparadas aqui, não pior nem melhor, apenas diferente: o que existe como orientação institucional (a cartilha) não tem o mesmo status de norma que uma recomendação votada, e a norma vinculante que existe (a Resolução 9/2024) não foi escrita pensando no problema específico que motivou a cartilha. Um psicólogo que usa apoio de IA para organizar anotação de sessão está sob a Resolução 9/2024, porque isso é atendimento mediado por tecnologia digital. Um psicólogo que usa a mesma ferramenta para gerar uma peça de divulgação do próprio trabalho está sob os princípios gerais do Código de Ética de 2005 e sob a cartilha, que orienta mas não normatiza. São dois regimes diferentes, aplicados à mesma ferramenta, dependendo do uso, e nenhum documento único resume os dois juntos.

O consentimento que a medicina já exige, e por que ele existe

A Resolução CFM 2.454/2026 tem um núcleo que vale detalhar porque ele é o ponto mais rígido entre os quatro conselhos: comunicar diagnóstico, prognóstico ou decisão terapêutica é ato do médico, nunca da ferramenta sozinha, mesmo quando a IA participou da análise. O paciente precisa ser informado, de forma clara, sempre que a IA tiver apoio relevante naquele cuidado. O médico pode recusar o uso da IA, por julgamento próprio, sem que essa recusa vire falha ética. E o uso precisa ficar registrado no prontuário, não escondido dentro de um processo interno que ninguém além do próprio sistema consegue auditar depois.1

A pergunta que fica é por que uma norma precisa escrever isso, se qualquer médico já sabe que é ele quem responde pelo próprio ato. A resposta tem nome na literatura de segurança em saúde digital: viés de automação. Um sistema que apresenta uma sugestão com aparência de autoridade técnica tende a ser aceito sem o mesmo grau de checagem crítica que uma sugestão de um colega receberia, e esse efeito fica mais forte, não mais fraco, quando quem decide está sob pressão de tempo, correndo entre dois atendimentos.10

Viés de automação
Tendência de aceitar a sugestão de um sistema automatizado com menos questionamento do que se aceitaria a mesma sugestão vinda de uma pessoa, mesmo quando o sistema erra com frequência conhecida. A revisão sistemática de Goddard, Roudsari e Wyatt encontrou esse efeito em profissionais treinados e experientes, não apenas em iniciantes, e mostrou que ele piora sob pressão de tempo e quando o sistema tem histórico recente de acertos, porque o acerto recente reduz a vigilância sobre o próximo resultado.10

É esse mecanismo, não uma desconfiança genérica de tecnologia, que explica por que a resolução da medicina exige um médico entre a IA e o paciente. Uma sugestão de diagnóstico gerada por um sistema treinado em milhões de casos tem aparência de autoridade maior do que a opinião de um colega, exatamente o tipo de aparência que a pesquisa mostra ser mais perigosa de aceitar sem checagem, porque a confiança cresce com a aparência de competência do sistema, não com a taxa real de acerto dele naquele caso específico.

A diferença entre dois usos parecidos ajuda a enxergar onde a régua corta. Um sistema que organiza o histórico de exames de um paciente e sugere, para o médico revisar, três hipóteses diagnósticas prováveis está dentro do que a resolução chama de apoio à decisão: o médico lê, descarta ou aceita, e é ele quem comunica o resultado. Um sistema configurado para enviar, sozinho, uma mensagem ao paciente resumindo o resultado de um exame e sugerindo um diagnóstico provável, sem um médico revisar aquele texto específico antes do envio, já não é mais apoio, é a IA comunicando diagnóstico por conta própria, o cenário que a resolução trata como vedado independentemente de o conteúdo da mensagem estar tecnicamente correto.1 A linha não está no que a IA calculou. Está em quem apertou o botão de enviar, e se essa pessoa leu o texto antes de apertar.

Essa distinção entre apoio e substituição, uma vez entendida na medicina, funciona como molde para qualquer outra profissão regulada que ainda não tem resolução própria sobre o assunto: usar IA para gerar um primeiro rascunho de resposta é apoio, desde que alguém com registro leia antes de enviar; configurar uma automação que responde e publica sozinha, sem revisão humana naquele envio específico, desloca a ferramenta de apoio para substituição, e é exatamente esse deslocamento que tende a ser o primeiro alvo de qualquer resolução nova que um conselho ainda não escreveu venha a escrever.

Esse mesmo mecanismo explica uma objeção real, registrada numa negociação, de um gestor de sistema que pedia o oposto do que a resolução hoje exige: “queria ter o poder de rodar a IA quando eu quisesse, e que o sistema selecionasse tudo automaticamente para me dar o melhor resultado possível”. A resposta dada na hora foi sobre custo, porque processar sob demanda, sem teto, troca um orçamento previsível por uma conta que só se conhece no fim do mês. Essa resposta continua certa. Mas existe uma segunda razão, que na época não tinha nome nem resolução, e hoje tem as duas coisas: deixar o sistema escolher tudo sozinho, sem ninguém entre a sugestão e a decisão final, é exatamente o desenho que a Resolução CFM 2.454/2026 tornou incompatível com a prática médica, e que a pesquisa sobre viés de automação já vinha descrevendo havia mais de uma década antes de qualquer conselho brasileiro escrever isso em resolução.110

Sozinho, tarde da noite, é onde o viés de automação é mais forte

Nenhuma das quatro normas comparadas aqui foi escrita pensando em quem responde ao próprio conselho sem secretária, sem sócio e sem ninguém para revisar a peça antes dela sair. E é justamente esse profissional que reúne, ao mesmo tempo, as duas condições que a pesquisa sobre viés de automação aponta como agravantes: pressão de tempo e um sistema que, nas últimas vezes, acertou.10 A cena se repete em quase todo especialista que assina uma ferramenta de IA sozinho: o dia de atendimento termina, sobra a peça de divulgação para escrever à noite, a ferramenta produz um texto competente em vinte segundos, e a revisão contra a norma do próprio conselho concorre com o cansaço de quem já trabalhou o dia inteiro e só quer publicar e dormir.

Não é a mesma tarefa que a resolução do CFM regula (ela trata de decisão clínica, não de peça publicitária), mas o mecanismo por trás da exigência de comunicação humana é o mesmo que deveria orientar a revisão de qualquer peça gerada por IA numa profissão regulada: quanto mais a ferramenta acerta seguido, menor fica a vigilância sobre a próxima resposta dela, e é exatamente à noite, sozinho, sob cansaço, que essa vigilância já estava mais baixa antes mesmo da IA entrar na conta.10 Uma secretária ou um sócio não eliminam esse efeito, porque nenhum dos dois costuma conhecer a norma do conselho por dentro o suficiente para pegar um erro fino, mas os dois ao menos quebram a combinação específica de sozinho mais tarde da noite mais sistema que já acertou várias vezes seguidas, que é onde o erro mais alto sai mais fácil.

O gargalo que aparece depois de resolver isso uma vez não é pequeno. Revisar cada peça contra a norma do conselho, com atenção plena, tem um custo de tempo que a ferramenta de IA prometeu eliminar exatamente quando entrou na rotina. Quem passa a revisar direito descobre que o ganho de velocidade da primeira geração da peça é parcialmente devolvido na revisão cuidadosa que a peça exige antes de publicar, e o cálculo real de tempo economizado fica bem mais modesto do que a primeira impressão, de vinte segundos para gerar um texto, sugere. Isso não é motivo para deixar de revisar. É motivo para não contar, na cabeça, a IA como se ela já tivesse devolvido o tempo inteiro que prometeu, quando na verdade parte dele volta na forma de revisão que antes não existia.

Vale registrar onde essa conta muda de figura: com alguém além do próprio profissional revisando antes de publicar, mesmo que essa pessoa não conheça a norma do conselho por dentro. Uma segunda pessoa lendo a peça, ainda que só de olho em erro de digitação ou frase estranha, já quebra a combinação de sozinho, cansado e sistema que acertou seguido, porque introduz uma pausa entre a geração do texto e a publicação dele. A pausa, sozinha, sem conhecimento técnico nenhum por trás, já reduz parte do efeito que a pesquisa sobre viés de automação descreve, porque parte do problema não é falta de conhecimento, é falta de qualquer intervalo entre gerar e publicar.10

Onde a nutrição decidiu mais rígido do que a medicina

Um detalhe que passa despercebido em qualquer leitura rápida das duas normas: a nutrição, quando entrar em vigor, vai ser mais rígida do que a medicina num ponto específico, não no conjunto. A CFM permite IA como apoio à decisão clínica, com consentimento e comunicação humana. Ela não proíbe a IA de gerar uma imagem nem de compor um texto de divulgação, só regula como a informação é decidida e comunicada.

A CFN, quando a Resolução 856/2026 valer, proíbe usar IA generativa para criar, manipular ou difundir imagem, vídeo ou áudio que simule pessoa real ou resultado clínico de modo a induzir a erro, a sensacionalismo ou à promessa de resultado, sem abrir exceção para consentimento nem para identificação do uso.2 Uma peça de antes e depois de composição corporal quase sempre cai nesse critério, porque a própria natureza da peça é insinuar resultado. Mas a vedação do artigo 38 não recai sobre qualquer imagem tratada por IA: recai sobre a que engana, sensacionaliza ou promete resultado.

A diferença não é de rigor geral, é de risco identificado. A medicina regulou o ponto em que a IA participa de uma decisão sobre o corpo de alguém, dentro da consulta. A nutrição regulou o ponto em que a IA participa da promessa que atrai alguém para a consulta, fora dela, na peça publicitária. São dois momentos diferentes da mesma relação profissional, e cada conselho escreveu a regra que protege o momento em que a própria categoria já tinha visto o problema acontecer com mais frequência: fraude de imagem em anúncio de emagrecimento, no caso da nutrição; decisão clínica tomada sem que o paciente soubesse que uma máquina participou dela, no caso da medicina.

Vale marcar o que muda na prática para quem atende as duas frentes ao mesmo tempo, o que não é incomum num consultório de nutrição ligado a um serviço de estética. Uma foto de antes e depois de composição corporal, gerada ou retocada por um filtro de IA que amplia a diferença visual entre as duas imagens, tende a cair na vedação do artigo 38 assim que a norma valer, porque a função da peça é insinuar resultado, mesmo que o retoque em si pareça cosmético, como “melhorar a iluminação”. Já uma anotação de prontuário, com apoio de IA na organização do histórico do paciente, segue outra régua inteiramente distinta, mais próxima da lógica da resolução médica do que da nutricional, porque o objeto ali é decisão clínica, não peça publicitária. A mesma ferramenta de IA, usada dentro do mesmo consultório, muda de norma aplicável dependendo de para que ela foi usada, não de quem a está usando.

O que fazer enquanto o seu conselho ainda não decidiu nada

A maioria das profissões reguladas deste site (contabilidade, arquitetura, engenharia, corretagem, veterinária, fisioterapia) ainda não tinha, até setembro de 2026, uma resolução específica sobre uso de IA. Isso não significa que a categoria não está usando a ferramenta enquanto espera a norma. Uma pesquisa conduzida pela IOB em parceria com o CFC e a Fenacon, entre abril e maio de 2026, ouviu 393 profissionais da contabilidade em todas as regiões do país e encontrou 78% usando alguma ferramenta de IA no trabalho pelo menos uma vez por semana, com 53% usando todo dia.12

78%
dos contadores ouvidos pela pesquisa CFC/Fenacon/IOB já usam IA no trabalho ao menos uma vez por semana, sem que o CFC tenha, até setembro de 2026, uma resolução específica sobre o tema

O intervalo entre o uso já espalhado e a norma ainda não escrita é o retrato mais direto do problema deste texto inteiro: a ferramenta chegou antes da régua, em toda profissão observada aqui, e a distância entre as duas coisas se resolve profissão por profissão, no ritmo de cada conselho, não no ritmo de quem já está usando a ferramenta todo dia. Isso não é motivo para esperar parado até que a régua chegue. Três critérios, extraídos do que já vale independentemente de resolução nova, cobrem a maior parte do risco:

O primeiro é consentimento. Qualquer imagem, fala ou dado de paciente ou cliente usado para alimentar uma ferramenta de IA, ou gerado com apoio dela, segue exigindo base legal sob a Lei Geral de Proteção de Dados, com regra mais rígida quando o dado é de saúde.11 Isso vale com ou sem resolução do conselho, porque a LGPD é lei federal, não norma de categoria profissional, e não fica em vacância esperando um conselho regular a própria especialidade. Para formalizar essa autorização antes de publicar, existe uma ferramenta de autorização de uso de imagem que gera o documento com os campos que costumam faltar quando alguém tenta escrever isso de improviso.

O segundo é autoria assumida. Nenhum dos quatro conselhos comparados aqui trata “a IA escreveu” como justificativa válida para um erro publicado. A responsabilidade permanece de quem tem o registro profissional, exatamente como já valia antes de qualquer ferramenta gerar o primeiro rascunho.

O terceiro é promessa de resultado. A vedação a prometer ou insinuar resultado específico já existe, com peso e vocabulário próprios, em praticamente todo código de ética profissional deste país, e nenhuma ferramenta nova muda isso: uma frase gerada por IA que promete resultado infringe a mesma norma que infringiria se tivesse sido escrita à mão.

Há um custo do lado oposto que vale nomear, porque a reação mais comum de quem lê os três critérios acima, depois de ver quatro conselhos publicando regra em ritmos tão diferentes, é exagerar na cautela e parar de usar IA para qualquer coisa, inclusive o que nunca foi proibido em nenhuma das quatro normas comparadas aqui. Um texto explicando o que é uma obrigação acessória, sem prometer resultado, sem usar imagem de ninguém, revisado por quem tem o registro antes de publicar, não vira problema só porque o primeiro rascunho saiu de uma ferramenta.

A régua dos três critérios não pede para parar de usar a ferramenta. Pede para não delegar a ela as três decisões que continuam sendo do profissional: o que fica registrado como consentimento, quem assina o que sai publicado, e se a frase promete algo que ninguém deveria prometer. Quem trata os três critérios como proibição geral de IA perde a velocidade que a ferramenta de fato entrega em tarefa que nenhuma norma jamais regulou, como organizar um rascunho de resposta padrão ou resumir uma anotação já revisada.

Essa distinção entre o que a ferramenta pode fazer sozinha e o que continua exigindo decisão humana vale para qualquer porte de operação, mas o custo de errar não é o mesmo em todos eles. Sozinho, sem ninguém além do próprio profissional revisando, um exagero de cautela custa tempo e oportunidade perdida, e um exagero de confiança custa risco ético direto, sem intermediário nenhum entre o erro e o nome que assina. Com uma secretária cuidando da agenda, o filtro cresce um pouco, mas continua sem conhecer a norma por dentro. Só com um sócio da mesma profissão revisando é que a peça ganha um segundo crivo técnico de verdade, e mesmo assim a responsabilidade ética, como em qualquer publicidade regulada, permanece pessoal, do nome que assina, não do escritório inteiro.

Antes de publicar qualquer peça com apoio de IA numa profissão regulada

  • Confira se o seu conselho já tem resolução específica sobre IA, e se ela já está em vigor ou ainda em vacância
  • Se não houver resolução específica, trate a peça pelas normas gerais de publicidade e pelo Código de Ética da profissão, sem exceção
  • Qualquer imagem, fala ou dado de paciente ou cliente usado ou gerado com apoio de IA tem consentimento específico documentado para aquele uso
  • Nenhuma frase promete ou insinua resultado, mesmo que a ferramenta tenha sugerido esse tom
  • Alguém com registro na profissão revisou o conteúdo linha por linha antes de publicar, porque a ferramenta não responde pelo erro
  • Se o conteúdo envolve imagem de antes e depois, resultado clínico ou composição corporal, a norma mais recente já publicada (mesmo em vacância) foi consultada como sinal do que está por vir

O que este texto não resolve

Esta comparação cobre quatro conselhos federais entre dezenas que existem no país, e cada um decide no próprio ritmo, sem calendário comum. O que está escrito aqui é uma fotografia de setembro de 2026: a Resolução CFN 856/2026 pode ter a vacância prorrogada de novo antes de 23 de janeiro de 2027, o mesmo jeito que já foi prorrogada uma vez; a OAB pode publicar a atualização do Provimento 205/2021 que já estava em discussão desde dezembro de 2025; e o CFP pode transformar o próprio guia de dezembro de 2025 em resolução vinculante a qualquer momento, sem aviso proporcional ao tamanho da mudança.369

Fica sem resposta, também, o que acontece quando duas normas de conselhos diferentes tratam do mesmo profissional em situações raras de dupla formação, e qual delas prevalece quando um psicólogo com formação em nutrição publica um conteúdo que toca as duas áreas ao mesmo tempo. Nenhuma das normas comparadas aqui prevê esse cruzamento. E fica sem resposta o que um conselho regional, em vez do federal, pode exigir além do que o texto nacional já prevê, porque essa é a mesma ressalva que vale para publicidade em geral: interpretação regional pode ser mais restritiva do que a norma federal sugere, e nenhum resumo substitui a consulta ao conselho regional específico quando o caso é de fato duvidoso.

Fica sem resposta, por fim, uma pergunta menos técnica e mais incômoda: por que a nutrição, uma profissão sem o mesmo volume histórico de processo ético que a medicina acumula, chegou a uma vedação mais explícita sobre imagem gerada por IA do que a medicina chegou. Uma hipótese possível é que o dano visível de uma foto de antes e depois falsificada por IA é mais fácil de reconhecer, e mais fácil de virar denúncia de um colega ou de um paciente insatisfeito, do que o dano de uma sugestão de diagnóstico mal revisada, que só aparece muito depois, num desfecho clínico que raramente é rastreado de volta até a ferramenta que participou da decisão. Essa hipótese não está confirmada em nenhuma ata de reunião pública dos dois conselhos, e fica registrada aqui como leitura possível, não como fato apurado.

Fica sem resposta o que a IA, sozinha, faria diferente se soubesse ler resolução de conselho antes de gerar uma sugestão de texto ou imagem. Nenhuma das ferramentas mais usadas hoje conhece a norma do conselho regional de quem está do outro lado da tela, e não há sinal de que isso vá mudar antes da próxima resolução ser publicada, ou da próxima vacância ser prorrogada.

E fica sem resposta o que acontece com quem já publicou uma peça, antes de setembro de 2026, sob a leitura de que “meu conselho não regulou, então não há risco”. Nenhuma das quatro normas comparadas aqui é retroativa a ponto de punir uma peça publicada antes dela existir, mas isso não vale para as normas gerais que já estavam em vigor o tempo todo: se aquela peça, publicada há um ano, já continha promessa de resultado ou imagem sem consentimento, o fato de ter sido gerada por IA nunca foi o problema, e continuar sem revisar o que já está no ar por achar que “isso é assunto novo, só vale daqui para frente” é uma leitura errada.

Revisar arquivo antigo contra norma nova, ou contra norma que sempre valeu e só ficou mais evidente com a chegada da IA, não costuma entrar sozinho na lista de tarefa de ninguém, até o dia em que alguém de fora olha primeiro.

Este texto comparou quatro conselhos federais, com data de corte em setembro de 2026, a partir de fonte primária sempre que ela estava disponível, e de fonte secundária confiável quando o texto oficial não estava acessível em formato legível. Quem verificar cada resolução direto na fonte primária antes de qualquer decisão que dependa dela pode encontrar uma prorrogação nova, uma revogação ou uma correção de texto que este resumo, fechado numa data específica, não tinha como prever.

Isso vale em dobro para o número mais frágil deste texto, o de duzentos e setenta dias entre a publicação da Resolução CFN 856/2026 e a vigência prevista para janeiro de 2027. Esse número já foi prorrogado uma vez, sete dias antes do prazo original vencer, e nada nas duas resoluções consultadas aqui garante que não seja prorrogado de novo antes de 23 de janeiro. A conta feita neste texto está correta para os dados públicos disponíveis em setembro de 2026. Não é uma previsão de que a data final vai se confirmar, é apenas o registro de quanto tempo já passou entre a norma ser aprovada e ela valer de fato, e esse é justamente o tipo de número que vale conferir de novo, na fonte primária, antes de tomar qualquer decisão que dependa dele.

Glossário

Captação de clientela, no vocabulário da OAB
Uso ativo de mecanismo de marketing que induz alguém, de forma direta, a contratar o serviço de um advogado específico, independentemente de o resultado prometido ser bom ou ruim. É o conceito central que sustenta o que o Provimento 205/2021 proíbe, e ele não muda com a ferramenta usada para produzir a peça: um texto gerado por IA que induz a contratação direta cai na mesma vedação que um texto escrito à mão com a mesma intenção, porque o provimento regula o efeito da peça sobre quem lê, não o processo que gerou a peça.
Resolução, provimento, recomendação e posicionamento não têm a mesma força
Resolução e provimento são atos normativos: o conselho os aprova dentro do próprio poder de regulamentar a profissão, e o descumprimento pode abrir processo ético-disciplinar, sujeito às mesmas regras de vacância de qualquer norma nova. Recomendação orienta uma conduta desejável, mas o próprio conselho reconhece que não tem, sozinha, poder de sanção, como a OAB deixou escrito na de 2024. Posicionamento e cartilha, como os que o CFP publicou em dezembro de 2025, são ainda mais leves: expressam a opinião institucional do conselho sobre o tema, sem pretender virar norma enquanto não passam pelo rito de aprovação de uma resolução própria. Ler o nome do documento antes de ler o conteúdo dele evita boa parte da confusão sobre o que, de fato, pode virar processo.
Vacância (ou vacatio legis)
Período entre a publicação oficial de uma norma e o dia em que ela de fato começa a valer. Existe para dar tempo de quem precisa cumprir a norma se preparar. Uma norma em vacância já foi aprovada, já tem número, já está publicada, e ainda assim não pode ser exigida de ninguém até o último dia desse prazo passar. O prazo pode ser fixo, como os noventa dias padrão do CFN, ou prorrogado por outra norma publicada antes do prazo original terminar, como aconteceu com a Resolução 856/2026.
Viés de automação
Tendência de aceitar a sugestão de um sistema automatizado com menos questionamento do que se aceitaria a mesma sugestão vinda de uma pessoa, mesmo quando o sistema erra com frequência conhecida. A revisão sistemática de Goddard, Roudsari e Wyatt encontrou esse efeito em profissionais treinados e experientes, não apenas em iniciantes, e mostrou que ele piora sob pressão de tempo e quando o sistema tem histórico recente de acertos, porque o acerto recente reduz a vigilância sobre o próximo resultado.10

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina (CFM). Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026 — normatiza o uso da inteligência artificial na prática médica. CFM — Sistema de Normas. 2026. consultar Acesso em 2026-09-22.
  2. Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026 — aprova o novo Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. LegisWeb (texto integral, publicado originalmente no DOU de 28/04/2026). 2026. consultar Acesso em 2026-09-22.
  3. Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). Resolução CFN nº 156, de 20 de julho de 2026 — prorroga por 180 dias o prazo de vacância da Resolução CFN nº 856/2026. LegisWeb. 2026. consultar Acesso em 2026-09-22.
  4. Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 — Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (norma em vigor até 22/01/2027). CFN — Sisnormas. 2018. consultar Acesso em 2026-09-22.
  5. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Recomendação CFOAB nº 001/2024, de 11 de novembro de 2024 — uso responsável da inteligência artificial generativa na advocacia. OAB Nacional — Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados. 2024. consultar Acesso em 2026-09-22.
  6. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB — dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. OAB — Ética e Disciplina. 2021. consultar Acesso em 2026-09-22.
  7. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025 — institui a Política de Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário. CNJ — Atos Administrativos. 2025. consultar Acesso em 2026-09-22.
  8. Conselho Federal de Psicologia (CFP). Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024 — regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs). LegisWeb. 2024. consultar Acesso em 2026-09-22.
  9. Conselho Federal de Psicologia (CFP). Inteligência Artificial na Psicologia: guia para uma prática ética e responsável. CFP. 2025. consultar Acesso em 2026-09-22.
  10. Kate Goddard; Abdul Roudsari; Jeremy C. Wyatt. Automation bias: a systematic review of frequency, effect mediators, and mitigators. Journal of the American Medical Informatics Association, v. 19, n. 1, p. 121-127. 2012. consultar Acesso em 2026-09-22.
  11. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Planalto — Casa Civil. 2018. consultar Acesso em 2026-09-22.
  12. IOB, em parceria com Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Fenacon. IA avança na contabilidade: 78% dos profissionais já usam tecnologia no trabalho e 58% veem ganho de valor estratégico na profissão. Fenacon — pesquisa com 393 profissionais, abril-maio de 2026. 2026. consultar Acesso em 2026-09-22.
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Anderson Chipak

Anderson Chipak

Vinte anos construindo software para sistemas que não podem errar. Hoje assume a operação digital de quem vive da própria especialidade — e escreve sobre o custo de fazer tudo sozinho.

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