Se você é engenheiro e anuncia o seu serviço sem o registro do CREA em dia, ou anunciando uma atribuição que não é a sua, o primeiro risco não é um processo de ética. É uma contravenção penal, prevista numa lei de 1941, com pena de quinze dias a três meses de prisão simples, ou multa.3 O Código de Ética que o sistema CONFEA/CREA usa hoje é de 2002, e ele nem chega a dedicar uma seção ao anúncio.1 A norma que de fato diz o que você não pode anunciar é mais antiga, mais curta e muito mais específica do que o código.
Isso inverte a ordem que a maioria assume. Quem pensa em risco de publicidade pensa primeiro no conselho da profissão, no processo disciplinar, na censura pública. No sistema CONFEA/CREA essa camada existe, só que é a mais fraca das três. A camada que pesa é uma lei penal. Ela não fala de engenharia, fala de qualquer profissão que a lei condicione a um registro, e trata o próprio ato de anunciar como o fato que configura a infração. Não importa se o serviço foi bem ou mal feito.
O que o Código de Ética pede, em uma frase
Informação certa, precisa e objetiva, na publicidade e na propaganda pessoal. É o que diz o artigo 9º, inciso III, alínea “c”, da Resolução CONFEA nº 1.002, de 2002, que instituiu o código vigente.1 A mesma resolução pede lealdade na competição entre profissionais, no artigo 8º, inciso V, e proíbe, no artigo 10, usar “artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos”, além de proibir referir-se de forma preconceituosa a outro profissional.1
Não há régua de formato, nem lista de frases proibidas, nem exigência de aviso específico. A norma de 2002 trata publicidade dentro de um princípio geral de honestidade profissional, não como um capítulo próprio. Isso não é omissão. É o desenho de uma norma pensada para abranger seis profissões diferentes, da engenharia à meteorologia, sem descer ao detalhe que cada uma exigiria sozinha.
Quem vem de uma profissão com conselho mais detalhista estranha essa economia de palavras. Um médico lê uma resolução de publicidade com dezenas de artigos, exemplos e vedações nomeadas uma a uma. Um engenheiro lê um princípio geral e precisa inferir o resto a partir dele. A inferência é mais difícil, mas não é mais livre: o artigo 9º continua valendo por extenso, mesmo sem detalhamento, e “eu não sabia que isso contava como publicidade enganosa” não é defesa que o conselho aceite.
- Informação certa, precisa e objetiva (Art. 9º, III, “c”)
- Dever do profissional de engenharia, agronomia, geologia, geografia ou meteorologia de fornecer, em qualquer peça de publicidade ou propaganda pessoal, dado que corresponda à realidade e que ele consiga sustentar se for questionado. A norma não detalha formato nem exige frase padrão. A régua é a precisão do que se diz, não a forma de dizer.1
Vale um exemplo de como esse dever de precisão funciona na prática, porque ele soa abstrato até alguém tentar cumprir de verdade.
A lei que realmente pune é de 1941, não de 2002
A Lei das Contravenções Penais, no artigo 47, trata como contravenção “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exercita, sem preencher as condições a que, por lei, está subordinado o seu exercício”, com pena de quinze dias a três meses de prisão simples, ou multa.3 Note o verbo: “anunciar que a exercita”. A lei não exige prova de serviço malfeito. Basta o anúncio, feito sem cumprir a condição legal (no caso da engenharia, o registro no CREA), para configurar a contravenção.
Essa lei não foi escrita para engenheiro. Ela é geral, e por isso os tribunais já restringiram o alcance dela: quem anuncia que lava carro ou guarda veículo não comete essa contravenção, porque não existe condição legal prévia para exercer essas atividades. A engenharia está do outro lado dessa linha. Existe lei exigindo registro, existe conselho fiscalizando, existe condição legal definida. A contravenção penal incide exatamente onde essa condição não é cumprida.
Isso muda o jeito de calcular risco antes de publicar qualquer peça. Não é preciso que alguém prove que a obra ficou malfeita, que o cliente saiu insatisfeito, ou que houve dano. Para a contravenção, o anúncio feito sem a condição legal cumprida já é o fato consumado. Um engenheiro com o registro suspenso, por exemplo, que continua anunciando serviço durante a suspensão, comete a contravenção mesmo que entregue um trabalho tecnicamente impecável. O que falta não é competência. É a condição legal para exercer naquele momento.
- Exercício ilegal de profissão (Art. 47, Lei das Contravenções Penais)
- Contravenção penal que não exige dano nem má execução do serviço. Configura-se pelo próprio ato de anunciar que exerce uma atividade sujeita a uma condição legal, como registro em conselho profissional, sem cumprir essa condição. A jurisprudência restringe a aplicação a atividades que de fato têm exigência legal de habilitação, e por isso não alcança trabalho informal sem licença prevista em lei.3
Atribuição errada também é exercício ilegal, mesmo com o CREA em dia
Ter registro ativo no CREA não encerra a questão. A Lei nº 5.194, de 1966, criou o sistema CONFEA/CREA e lista, no artigo 6º, o que configura exercício ilegal. Duas alíneas pegam quem já tem registro: atuar em atividade “estranha às atribuições discriminadas em seu registro”, e “emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas”.2
Um engenheiro civil registrado que anuncia projeto elétrico fora da sua atribuição cai na primeira alínea. Um engenheiro que assina um atestado técnico de uma obra que não acompanhou de fato, para alguém usar como prova de experiência, cai na segunda. Nenhum dos dois casos depende de o trabalho final ter sido bom. A infração está em anunciar ou assinar uma coisa que não corresponde à atribuição real.
A mesma lei, no artigo 5º, limita quem pode usar a palavra “engenharia” no próprio nome comercial: só a firma cuja diretoria for composta, na maioria, por profissionais registrados nos conselhos regionais.2 Uma empresa que usa “engenharia” na razão social sem ter essa composição está anunciando uma condição que não tem, antes mesmo de publicar qualquer peça.
A dificuldade prática não é a regra, é a fronteira. Projeto que mistura disciplinas, como uma reforma que envolve estrutura e instalação elétrica no mesmo contrato, nem sempre deixa claro onde termina a atribuição de quem assina. O sistema CONFEA/CREA tem um canal formal para isso: a consulta de atribuição. Nela, o próprio profissional ou o CREA regional verifica se determinada atividade está dentro do registro antes de o trabalho (e o anúncio dele) sair. Pedir essa consulta custa tempo de espera. Assumir a atribuição sem pedir, e descobrir depois que estava fora, custa um processo que corre independente do prazo que a consulta levaria.
Resolver essa fronteira uma vez não encerra o problema. Um escritório que corrige o anúncio de um projeto fora de atribuição ainda precisa garantir que o próximo contrato, assinado por outro sócio ou outro funcionário, passe pela mesma conferência. A pergunta que fica, depois do primeiro ajuste, é quem reviu o anúncio desta vez. E quem vai rever o do ano que vem, quando a pessoa que aprendeu essa regra já não for a mesma cuidando da divulgação.
Arquitetos saíram dessa conta em 2010
Até 2010, arquitetos estavam sob o mesmo sistema CONFEA/CREA que hoje regula engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia. A Lei nº 12.378, de 2010, criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo e tirou a fiscalização de arquitetura e urbanismo do CONFEA/CREA, de forma automática e obrigatória para todo profissional já registrado.4 Quem contrata um fornecedor de marketing sem saber disso corre o risco de aplicar regra errada: a norma de publicidade do CAU é de 2013, trata o tema de um jeito próprio, e não é a mesma norma que vale para quem tem registro no CREA.
Isso pega quem administra um escritório misto, com engenheiro civil e arquiteto trabalhando no mesmo projeto e na mesma peça de divulgação. O anúncio de um projeto assinado pelos dois precisa satisfazer duas normas diferentes ao mesmo tempo, com conselhos diferentes fiscalizando cada metade, e nenhuma das duas normas cobre a outra metade da equipe. Tratar as duas atribuições como uma coisa só, só porque saem do mesmo escritório e da mesma obra, é o erro mais comum de quem não sabe que a separação de 2010 existe.
| Profissão | Conselho | Lei de base |
|---|---|---|
| Engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia | CONFEA/CREA | Lei 5.194, de 1966 |
| Arquitetura e urbanismo | CAU | Lei 12.378, de 2010 |
O portfólio também é um anúncio, e precisa ter ART atrás
Mostrar uma obra no portfólio é publicidade, e publicidade de obra tem um lastro específico no sistema CONFEA/CREA: a Anotação de Responsabilidade Técnica, a ART, que vincula formalmente um profissional a um projeto ou serviço. A regra vigente é a Resolução CONFEA nº 1.137, de 2023, que substituiu a resolução anterior de 2009 e organiza registro, acervo técnico-profissional e acervo operacional.5 Uma obra exibida no portfólio sem ART correspondente no nome de quem anuncia é, na prática, o mesmo problema do artigo 6º da Lei 5.194: alguém está anunciando participação num trabalho que, para efeito legal, não tem registro de que participou.2
Isso custa mais caro do que parece quando o portfólio é revisado por um cliente grande, por um processo de licitação, ou por qualquer conferência externa que peça a ART por trás de cada peça mostrada. Autoridade que depende de uma imagem bonita, sem o documento que a sustenta, desaparece no primeiro pedido de comprovação.
Antes de publicar um anúncio de serviço de engenharia
- O registro no CREA está ativo e sem pendência
- O serviço anunciado está dentro da atribuição do seu registro, não só do que você sabe fazer na prática
- Cada obra ou projeto do portfólio tem ART em seu nome, não só no nome do escritório
- A peça não compara preço nem desqualifica outro profissional
- Qualquer número de resultado citado tem memória de cálculo guardada, não só a frase publicada
- Alguém fora de você releu a peça pronta, não o rascunho
“Minha profissão tem restrições de publicidade. Isso é um problema?”
Não. É um parâmetro de projeto, não um obstáculo. É uma pergunta que recebo com frequência de quem atua em área regulada, e a resposta que dou é sempre essa. As normas do conselho são levantadas antes da primeira peça publicada, e qualquer pedido fora delas é recusado, mesmo quando o próprio cliente insiste.
O motivo é simples de explicar e caro de ignorar. Levantar a norma antes custa um dia de trabalho. Descobrir depois que uma peça já publicada violava o artigo 6º da Lei 5.194, ou o artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, é mais caro. Isso dispara um processo que corre independente de a peça ter sido tirada do ar. A ordem errada não economiza tempo, ela só troca um custo pequeno e previsível por um custo grande e incerto.
O que fica fora do Código de Ética, mas não fica fora da lei
O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa e abusiva para qualquer fornecedor de serviço, regulado ou não. Essa lei vale mesmo nos pontos em que o Código de Ética de 2002 fica em silêncio sobre o formato exato de um anúncio.6 Medicina, psicologia, contabilidade, arquitetura e corretagem têm a própria norma e a própria régua. Quem quiser ver onde esse padrão se repete entre profissões, e onde cada uma difere, encontra o percurso completo no comparativo entre conselhos.
| O que parecia | O que é |
|---|---|
| Risco de processo ético, resolvido tirando a peça do ar | Pode também ser contravenção penal, que não some com a peça fora do ar |
| Regra fraca, porque o código de ética de 2002 é curto | A regra pesada está numa lei de 1941, não no código de ética |
| Problema de texto malfeito | Problema de condição legal não cumprida, independente da qualidade do texto |
Se o seu portfólio mostra uma obra sem ART no seu nome, o que exatamente está sendo anunciado: a obra, ou o seu nome nela?
Glossário
- Exercício ilegal de profissão (Art. 47, Lei das Contravenções Penais)
- Contravenção penal que não exige dano nem má execução do serviço. Configura-se pelo próprio ato de anunciar que exerce uma atividade sujeita a uma condição legal, como registro em conselho profissional, sem cumprir essa condição. A jurisprudência restringe a aplicação a atividades que de fato têm exigência legal de habilitação, e por isso não alcança trabalho informal sem licença prevista em lei.3
- Informação certa, precisa e objetiva (Art. 9º, III, “c”)
- Dever do profissional de engenharia, agronomia, geologia, geografia ou meteorologia de fornecer, em qualquer peça de publicidade ou propaganda pessoal, dado que corresponda à realidade e que ele consiga sustentar se for questionado. A norma não detalha formato nem exige frase padrão. A régua é a precisão do que se diz, não a forma de dizer.1
Referências
- ↑ Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia — compilado oficial (14ª edição), incluindo Resolução CONFEA nº 1.002/2002, Resolução nº 1.004/2003 e Resolução nº 1.090/2017. CONFEA. 2024. consultar Acesso em 2026-10-08.
- ↑ Presidência da República. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 — Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Câmara dos Deputados — Legin (publicação original). 1966. consultar Acesso em 2026-10-08.
- ↑ Presidência da República. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 — Lei das Contravenções Penais (Art. 47, exercício ilegal de profissão ou atividade). LegisWeb — legislação federal compilada. 1941. consultar Acesso em 2026-10-08.
- ↑ Presidência da República. Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 — Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Planalto — Casa Civil. 2010. consultar Acesso em 2026-10-08.
- ↑ Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Resolução CONFEA nº 1.137, de 31 de março de 2023 — Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional. LegisWeb — legislação federal compilada. 2023. consultar Acesso em 2026-10-08.
- ↑ Presidência da República. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor (Art. 37, publicidade enganosa e abusiva). Planalto — Casa Civil. 1990. consultar Acesso em 2026-10-08.
Vinte anos construindo software para sistemas que não podem errar. Hoje assume a operação digital de quem vive da própria especialidade — e escreve sobre o custo de fazer tudo sozinho.
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